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IPTU 2012
Atenção
contribuinte! Pague a 1ª. parcela ou integral do IPTU 2012 até o dia
10 de fevereiro e ganhe 15% de desconto. Não perca esta
oportunidade. Um aviso da Prefeitura Municipal de Uruguaiana.
EDITAL
Aviso
A
Prefeitura Municipal de Uruguaiana informa:
-
Contribuintes em Geral
(comércio, indústria, serviços e autônomos):
Taxa de
Fiscalização e Vistoria (Alvará): Vencimento em 29/02/2012;
-
Contribuintes de ISSQN Fixo: Vencimentos Semestrais: 1ª parcela
29/02/2012 e 2ª parcela 31/08/2012;
-
Contribuintes de ISSQN Variável: - Vencimento em 15 de fevereiro.
Qualquer
dúvida dirija-se a Central Integrada de Atendimento ao Cidadão da
Prefeitura Municipal, na Rua Santana n.º 2467, de segunda à
sexta-feira, no horário das 8h30min às 17h.
EDITAL
Escola
Elvira Ceratti
A Lei
Municipal nº. 4.068, de 26 de dezembro de 2011, atendendo proposição
da vereadora Neraí Santos Kaufmann denomina Elvira Ceratti o
Complexo Escolar do Centro de Atendimento Integral à Criança - CAIC,
localizado na rua 21 de Abril, S/N.º, Bairro São Cristóvão em
Uruguaiana.
Escola
Monteiro Lobato
A Lei
Municipal nº. 4.069, de 26 de dezembro de 2011, por proposição dos
vereadores Neraí Santos Kaufmann e Luiz Gilberto de Almeida Risso
denomina Monteiro Lobato a Escola Municipal de Educação
Infantil localizada na Rua João Lapitz, S/N.º, Bairro União Das
Vilas, em Uruguaiana.
Praça Elsa
Weber
A Lei
Municipal nº. 4.071, de 26 de dezembro de 2011, por proposição do
vereador Luiz Gilberto de Almeida Risso denomina Elsa Escobar
Weber a área física da praça localizada na COHAB I – José
Alexandre Záchia.
Poder
Legislativo aprova compra do IRGA
Com a
aprovação do Projeto de Lei n.º. 050/2011, (agora Lei 4.073 de
29/12/2011), na sessão extraordinária realizada em 28/11/2011, a
Câmara Municipal de Uruguaiana autorizou o Município a adquirir
imóveis do IRGA, conforme menciona.
Art. 1º Fica o município de
Uruguaiana autorizado a adquirir imóveis do Instituto Riograndense
do Arroz – IRGA, conforme segue:
I -
parte de um terreno com
área de 9.415,06m² (nove mil, quatrocentos e quinze metros quadrados
e seis decímetros quadrados), de uma área total de 10.517,76m² (dez
mil, quinhentos e dezessete metros quadrados e setenta e seis
decímetros quadrados), de forma irregular, constituído dos de n.ºs 1
(um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete),
8 (oito), 9 (nove) e parte dos de n.ºs 10 (dez), 18 (dezoito), 19
(dezenove), 20 (vinte), 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois), e
benfeitorias, da quadra 108-A (cento e oito-A), no município de
Uruguaiana, contendo as seguintes medidas e confrontações: 132m
(cento e trinta e dois metros) de frente Norte, sobre o alinhamento
da Rua Dr. Maia; a face Leste, partindo do alinhamento da mencionada
rua, na direção Norte-Sul, mede 90,25m (noventa metros e vinte e
cinco centímetros), sobre o alinhamento da Rua Venâncio Aires, para
onde faz esquina; daí na direção Leste-Oeste, mede 81,30m (oitenta e
um metros e trinta centímetros), confrontando com parte dos mesmos
terrenos n.ºs 10 (dez) e 18 (dezoito); daí por uma linha curva a
Sudoeste até encontrar o alinhamento da Rua Benjamin Constant, mede
76,10m (setenta e seis metros e dez centímetros), confrontando com a
Linha Férrea ALL; e, finalmente daí na direção Sul-Norte, pelo
alinhamento da Rua Benjamin Constant, até encontrar o alinhamento da
Rua Dr. Maia, para onde faz esquina, mede 35,05m (trinta e cinco
metros e cinco centímetros); quarteirão formado pelas Ruas: Dr.
Maia, Venâncio Aires, Júlio de Castilhos, Benjamin Constant, e é
cortado pela linha Férrea da ALL; proprietário: IRGA; o referido
imóvel está matriculado sob o n.º 31.868, Livro n.º 2-RG, fls. 01,
do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana; registros
anteriores: 32.634, liv. 3-AI, de 5 de dezembro de 1975, e R-31.815,
liv. 2, de 6 de maio de 2009;
II -
uma fração de terra, com a
área superficial de 70.000 m² (setenta mil metros quadrados),
localizada no 5.º Distrito de São Marcos, município de Uruguaiana,
limitando-se ao Norte, ao Sul, a Leste e a Oeste com campos; o
referido imóvel consta transcrito no Livro n.º 3N, às folhas n.º 25,
a transcrição seguinte: n.º de ordem: 11.390, datado de 11 de maio
de 1953, no Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana.
Art. 2º
O município de Uruguaiana pagará ao IRGA o valor de R$ 1.997.349,60
(hum milhão, novecentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e
nove reais e sessenta centavos), resultante da avaliação dos imóveis
descritos no artigo 1.º, incisos I e II, da seguinte forma:
I -
reformas parciais em
prédio do IRGA, e construção de nova edificação, com área de
632,86m² (seiscentos e trinta e dois metros quadrados e oitenta e
seis decímetros quadrados), obras estas realizadas às expensas do
município de Uruguaiana, no valor de R$ 529.021,00 (quinhentos e
vinte e nove mil, e vinte e um reais);
II -
o pagamento do saldo
parcial, no valor de R$ 1.468.328,60 (hum milhão, quatrocentos e
sessenta e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta
centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$
24.472,14 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e
quatorze centavos), e efetivar-se-á com a autorização do Município à
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, via lei
municipal autorizadora – para retenção do retorno parcial mensal do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS – destinado ao município de Uruguaiana,
valores estes que serão repassados ao IRGA, por meio de
transferência bancária eletrônica, na conta corrente do Fundo de
Pesquisa do Arroz Irrigado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul –
BANRISUL – Agência n.º 0152, Conta Corrente 03.035576.0-4.
Parágrafo único.
Caso o valor, necessário à conclusão da obra descrita no inciso I,
seja maior ou menor do que o ali definido, a diferença será
acrescida ou reduzida do valor descrito no inciso II, elevando ou
diminuindo o número de parcelas.
Art. 3º
Os recursos descritos no artigo 2º desta Lei, destinados ao IRGA,
serão aplicados da seguinte forma:
I -
50% (cinquenta por cento)
diretamente investidos em pesquisas de desenvolvimento da cultura do
arroz; e
II -
50% (cinquenta por cento)
diretamente investidos no reaparelhamento patrimonial do IRGA.
Art. 4º
As despesas
decorrentes do objeto desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
LOCAL: 0501 –
Secretaria Municipal de Administração
FUNCIONAL:
0412202051.033 – Aquisições de Áreas de Interesse Público CATEGORIA
ECONÕMICA: 44906100 – Aquisições de Imóveis (40) LOCAL: 1001 –
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos FUNCIONAL:
0412213131.820 – Manutenção e Conservação de Próprios Municipais
CATEGORIA ECONÕMICA: 44905100 – Obras e Instalações (5585)
Art. 5º
As despesas com a escritura e registro dos referidos imóveis serão
atendidas por conta de dotações próprios do Orçamento Municipal.
No ofício 124/2011, o prefeito
Sanchotene Felice destaca que “a Administração Municipal iniciou
os entendimentos com a Direção do IRGA, em agosto/2006, buscando, na
época, regularizar a área localizada na Vila de São Marcos, objeto
de várias cedências ao Município (todas vencidas) onde se encontram
a Igreja e o CTG Pedro Coutinho (antigo quartel dos Fuzileiros
Navais). Em 2008, conciliando interesses de ambos os órgãos, as
negociações evoluíram para aquisição, pelo Município, do imóvel
daquele Instituto localizado na Rua Dr. Maia, número 3698,
constituído de parte de um terreno com área de 9.415,06m² (nove mil,
quatrocentos e quinze metros quadrados e seis decímetros quadrados),
de uma área total de 10.517,76m² (dez mil, quinhentos e dezessete
metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), e
benfeitorias. Atendidos os trâmites legais da competência do IRGA,
passando pela aprovação das avaliações patrimoniais, concordância
das condições de pagamento oferecidas pelo Poder Executivo
Municipal, e da aplicação dos recursos, o Governo do Estado
encaminhou à Assembléia Legislativa projeto de lei autorizando a
alienação dos citados imóveis para o município de Uruguaiana, nos
termos e condições expressos na Lei Estadual N.º 13.598, de 30 de
dezembro de 2010. Cumpre, portanto, por parte do Município obter
nesse Poder Legislativo, a devida autorização para concluir as
aquisições, destacando que se encerra definitivamente a questão da
propriedade da área da Vila de São Marcos, tranqüilizando a
população daquela localidade que faz uso dos imóveis, e, no que diz
respeito ao prédio da área urbana, o Governo Municipal pretende
transferir para o local as estruturas físicas das Secretarias
Municipais de Agricultura e de Transporte, bem como pretende
reservar espaço para cursos profissionalizantes e instituir o
“Museu do Arroz”, pelo que representa esta cultura à vida
econômica e desenvolvimento de nossa cidade”, finalizou.
Casa
Valduga assumirá Vinícola em São Marcos
Com a
aprovação do Projeto de Lei n.º. 051/2011, (agora Lei 4.074 de
29/12/2011), na sessão extraordinária realizada em 28/11/2011, a
Câmara Municipal de Uruguaiana autorizou a concessão de direito
real de uso à empresa Casa Valduga Ltda, na forma que menciona.
Art. 1º Fica o Município autorizado, com
amparo no artigo 15, § 1º, I e III e § 2º, da Lei Orgânica, fazer
concessão de direito real de uso, por relevante interesse público, à
empresa Casa Valduga Ltda., CNPJ N.º 94.964.947/0001-66, de um
imóvel rural com área de 38 hectares, benfeitorias e bens móveis, na
localidade de São Marcos, 5º Distrito, conforme o Anexo I, parte
integrante e inseparável desta Lei.
§ 1º
A concessão de direito real de uso importa na entrega da posse e do
domínio da área, benfeitorias e bens móveis, sem implicar em
transferência de propriedade.
§ 2º
O prazo da concessão de direito real de uso é de 20 (vinte) anos, a
contar da data da assinatura de contrato, firmado entre o Município
de Uruguaiana e a Casa Valduga, permitida a prorrogação do prazo,
por igual período, pelo silêncio das partes.
§ 3º
A concessão de direito real de uso será de caráter oneroso.
§ 4º
Fica proibido o uso dos bens, objetos desta concessão, como forma de
garantia de empréstimos ou investimentos.
§ 5º
A concessão será formalizada por Escritura Pública, e deverá ser
averbada na matrícula do Registro de Imóveis da Comarca de
Uruguaiana.
Art. 2º
A Casa Valduga fica com a responsabilidade de disponibilizar
gratuitamente, até 15.000 (quinze mil), porta enxertos compatíveis
às condições ambientais e com o solo do Município, por um período de
até 5 (cinco) anos, que serão entregues à Secretaria Municipal de
Agricultura para distribuição a produtores previamente selecionados.
Art. 3º
A concessionária fornecerá orientação técnica gratuita, com
introdução de modernas práticas culturais, a todos os produtores
credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4º
A título de incentivo a concessionária, ficará isenta do pagamento
de todo e qualquer tributo ou impostos municipais pelo período de 10
(dez) anos, contados a partir da assinatura do contrato de concessão
de direito real de uso.
Art. 5º
A utilização do imóvel rural, benfeitorias e bens móveis, objeto
desta concessão, destina-se a vitivinicultura e projetos afins,
visando à produção de alimentos e serviços nas áreas de hotelaria e
turismo.
Art. 6º
A Empresa dará preferência aos produtores credenciados pela
Secretaria de Agricultura de Uruguaiana para compra da matéria prima
(uvas), desde que sua qualidade se ajuste aos seus objetivos e
dentro de valores de mercado.
Art.
7º Findo o prazo da concessão o imóvel, benfeitorias, bens
móveis e pomar, em plenas condições de uso e conservação, revertem
automaticamente ao Município, sem qualquer indenização ou direito de
retenção à concessionária
Art. 8º
Nos rótulos ou publicidades da produção local, da unidade da Casa
Valduga, deverá constar o nome “Uruguaiana”.
Art. 9º
A concessionária fornecerá mudas para implantação de uma área de até
5ha (cinco hectares) de videiras ou outras culturas, junto ao
Colégio Agrícola de Uruguaiana, por um período de até 4 (quatro)
anos após a inauguração do educandário, fornecendo também orientação
técnica, possibilidades de treinamentos e estágios a alunos da
escola.
Art. 10.
Fica expressamente proibida a transferência do imóvel, benfeitorias
e bens móveis, para terceiros, a qualquer título ou pretexto ou a
sua utilização em finalidade diversa da estabelecida no artigo 5º
desta Lei, bem como a alienação ou penhorabilidade dos mesmos, sob
pena de reversão imediata da área, benfeitorias e bens móveis, ao
patrimônio público do Município, sem qualquer indenização ou
ressarcimento por parte do Governo Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito, em 23 de dezembro de 2011.
Luiz
Augusto Fuhrmann Schneider,
Vice-Prefeito
Municipal, no exercício do Cargo de Prefeito.
No Ofício nº. 127, o vice-prefeito e
prefeito em exercício, Luiz Augusto Fuhrmann Schneider destaca que
“o Projeto de Lei de n.º 051/2011 que busca autorização para
concessão de direito real de uso à empresa Casa Valduga Ltda,
inscrita no CNPJ sob n.º 94.964.947/0001-66.
Ao apresentar
esta proposta da concessão, por relevante interesse público, de um
imóvel rural com área de 38 hectares, benfeitorias e bens móveis, na
localidade de São Marcos, 5º Distrito, sem implicar em transferência
definitiva dos bens, faz-se necessário expor breve histórico sobre a
iniciativa do Município em buscar alternativa de diversificação de
culturas, como nova fonte de renda, incentivando à participação de
produtores locais.
Vejamos: em
15 de fevereiro de 2007, o Poder Público Municipal, através do
Decreto n.º 018/2007, concede permissão de uso, a título precário,
da referida área e bens à Cooperativa Vinoeste, com a finalidade de
estimular o desenvolvimento da vitivinicultura em nosso município.
No local
foram plantadas 30.000 mudas de videiras e instalados equipamentos
para produção de vinhos. Por sua parte os associados da cooperativa
assumiram o compromisso de plantar áreas próprias, estimular novos
agricultores ao cultivo das videiras e produzir, em estufas
instaladas no mesmo local, mudas de frutíferas de outras espécies,
especialmente cítricas, além de nativas para sombra e abrigo.
Passados 4 anos da implantação do Projeto surgiram divergências na
Vinoeste, que culminou com a decisão dos próprios associados em não
mais entregar a produção à Cooperativa, optando em levar suas uvas à
outras indústrias na intenção de receberem melhor remuneração. Ao
tomar conhecimento dessa situação o Poder Público buscou
alternativas, interessado em solucionar o impasse. Diversas reuniões
e conversas foram estabelecidas, mas, nada que tivesse consenso e o
alcance desejado. Nas duas últimas safras, como reflexos dessa
situação, apenas uma pequena parte da uva produzida em Uruguaiana
foi destinada à Cooperativa, enquanto os equipamentos mantinham
somente estoques antigos.
Com o
agravamento das dificuldades da Vinoeste o Município, através da
Secretaria de Agricultura passou a dar atendimento às parreiras,
pelo fato das mesmas exigirem cuidados mínimos vitais, como podas,
desbrotes, tratamentos com defensivos, adubação, etc. Por estas
razões cresceu a necessidade de solução definitiva que, de um lado,
consiga manter e aproveitar os equipamentos instalados, recuperar a
parte já depreciada, garantindo a utilização. Do outro, assegurar
aos produtores uma situação comercial normalizada, onde a uva tenha
procura e os preços praticados sejam justos e convidativos. Dentre
as alternativas viáveis para de se chegar a bom termo, preservando o
investimento e o patrimônio disponível, a solução foi de buscar
empresas que tivessem conhecimento do assunto, com condições de dar
plena continuidade ao projeto.
Foram
contatadas 33 empresas do setor, com remessa de farto material
ilustrativo, criando-se a expectativa de que haveria grande
concorrência. Publicado o edital de manifestação de interesse, em 16
de setembro de 2011, o resultado resumiu-se a proposta da empresa
Casa Valduga Ltda.
As
negociações passam pela concessão de direito real de uso, que inclui
a área de 38 hectares, benfeitorias e bens móveis que se destinam a
manter a produção de vinhos locais, melhorar e ampliar o plantio,
através do desenvolvimento de novas áreas a serem cultivadas,
envolvendo novos produtores e variedades, inclusive a produção de
sucos. A empresa fica com a responsabilidade de prestar assistência
técnica aos produtores, orientando o plantio, indicando corretas
práticas culturais sustentáveis, como, por exemplo, aplicação de
produtos para manter a sanidade, poda e adubação, bem como,
implantar, junto ao futuro Colégio Agrícola de Uruguaiana, 5
hectares de videiras, no período de até 4 anos após a inauguração do
educandário.
Também,
apresentar novas alternativas dentro de um extenso programa de
fruticultura, inclusive de frutas para outras finalidades, tais como
sucos e geléias. Nesse quesito, a empresa deverá fornecer
gratuitamente as mudas necessárias, de variedades compatíveis com o
solo do Município. Importa destacar que a Empresa pretende investir
num programa de eno-turismo (já praticados em outras localidades),
confiante no que considera como múltiplas possibilidades de
desenvolvimento, principalmente, dos setores de gastronomia e
turismo, valendo-se das potencialidades da região, notadamente do
Rio Uruguai e suas belezas naturais. Multiplicar o número de
produtores de uvas viníferas e de mesa, ampliar possibilidades da
fruticultura pela introdução de novas culturas, envolvendo,
principalmente, famílias do interior, garantindo renda, melhor
qualidade de vida e manutenção no campo, não dependem exclusivamente
do Poder Público, mas, sim, da participação da comunidade e da
iniciativa privada”, esclareceu Luiz Augusto Schneider.
Contribuição de Melhoria
Em 28/12/2011, em sessão extraordinária,
a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou o Projeto de Lei n.º.
052/2011, (agora Lei 4.075 de 29/12/2011), que Dispõe sobre as
hipóteses de não incidência e isenção da contribuição de melhoria,
conforme menciona.
Art. 1º
A contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas de
pavimentação realizadas direta ou indiretamente pelo município de
Uruguaiana não incidirá nas seguintes hipóteses:
I - ausência
de valorização imobiliária, comprovada por Laudo Técnico a ser
emitido pelo órgão competente do Município;
II - imóveis
de propriedade de pessoas jurídicas de direito público interno das
esferas públicas;
III -
conservação, restauração e/ou manutenção de obras de pavimentação;
IV -
substituição de pavimentação.
Parágrafo único.
Faz parte integrante e inseparável desta Lei a relação de ruas
referentes, conforme Anexo I, que receberam obras públicas.
Art.
2º
Ficam isentos da contribuição de melhoria os proprietários de
imóveis beneficiados com obras públicas de pavimentação asfáltica ou
com pedras irregulares, realizadas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art.
3º A
isenção prevista no artigo anterior é extensiva aos proprietários de
imóveis beneficiados com as obras de construção da galeria pluviais
do Bairro Santo Inácio.
Art. 4º
Os efeitos desta Lei incidem somente sobre a relação constante do
Anexo I, e sua vigência cessa em 31 de dezembro de 2011.
No Ofício nº. 128, o vice-prefeito e prefeito em
exercício, Luiz Augusto Fuhrmann Schneider afirma que “o Projeto de
Lei de n.º 052/2011, Dispõe sobre as hipóteses de não incidência
e de isenção da contribuição de melhoria, e dá outras providências.
Esta iniciativa busca restabelecer a dignidade da população menos
assistida de nossa cidade, bem como regularizar tecnicamente os
casos de não incidência tributária, evitando-se a utilização de
servidores para ajuizamento de ações de cobrança sem qualquer
benefício ao Erário.
O projeto
trata de todos os casos que se incluem na hipótese de não
incidência do tributo, ou seja, inexistência do fato gerador da
cobrança, por ausência de valorização imobiliária dos imóveis,
comprovada por Laudo Técnico do órgão competente do Município, aos
imóveis de propriedade de entes públicos e as vias onde já havia
pavimentação, sendo que a obra pública serviu para promover a
manutenção, conservação e/ou substituição de pavimentação executadas
por administrações anteriores, situação em que a contribuição de
melhoria caracterizaria cobrança bis in idem, ou a tributação
em cascata, decorrente de obra pública já existente.
Por outro
lado, a proposta busca regularizar os casos de isenção, isto é, a
contribuição é passível de cobrança, mas, a administração pública
decidiu isentar os contribuintes, considerando a reconhecida
incapacidade contributiva da imensa maioria das pessoas beneficiadas
com as novas ruas asfaltadas ou calçadas com pedras irregulares.
Os
beneficiados são, na maior totalidade, pessoas de baixa renda, sem
condições de arcar com mais tributos, além daqueles que já lhe são
cobrados. O projeto tem o objetivo consolidar a justiça social em
nosso Município, eis que as obras de pavimentação proporcionam
melhor qualidade de vida, em especial para aquelas pessoas que
sequer dispõem de serviços de esgotamento sanitários, tão
elementares à saúde humana.
Trata-se,
portanto, de conquista civilizatória, que deverá ser mantida e
ampliada pelos próximos gestores públicos. As despesas das obras
realizadas foram custeadas pelos orçamentos anuais, portanto, não
representarão impacto financeiro nos futuros orçamentos do
Município”, concluiu.
Lei
Municipal incentiva construção de calçadas
No dia
28/12/2011, em sessão extraordinária, a Câmara Municipal de
Uruguaiana aprovou o Projeto de Lei n.º. 049/2011, (agora Lei 4.072
de 29/12/2011), que Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º, da Lei
N.º 3.829, de 27 dezembro de 2007.
Art. 1º O §1º do artigo 1º, da Lei
N.º 3.829, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º [...]
[...]
§
1º
O disposto no inciso I a ser usufruído a contar da
vigência desta Lei, aplica-se somente aquelas obras licenciadas e em
conformidade com os padrões estabelecidos pelo Município de
Uruguaiana.
[...]
Art.
2º Esta
Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
No Ofício
nº. 122, o prefeito Sanchotene Felice enfatiza que “o
Projeto de Lei de n.º 049/2011, Dá nova redação ao § 1º do artigo
1º, da Lei N.º 3.829, de 27 de dezembro de 2007.
Importa
observar que o assunto retoma a finalidade de incentivar a
construção de calçadas em conformidade com o Decreto de n.º.
304/2007, ato que “Regulamenta o artigo 101, da Lei Municipal
1.970/88, definindo os padrões dos revestimentos de passeios
públicos e dá outras providências”. O ato busca instituir
padronização e embelezamento dos passeios públicos, estabelecidos de
acordo com a localização geográfica do imóvel, de forma que se
altere significativamente o aspecto paisagístico das nossas vias
urbanas, e, ao mesmo tempo, proporcione harmonia e segurança aos
pedestres em seus deslocamentos diários, que, reconhecidamente, em
muitos trechos são percorridos pelo leito da rua, quer por total
inexistência ou pela irregularidade da conservação desses passeios.
Como justificado anteriormente é aceitável que o Poder Público
promova condições de estímulo aos contribuintes, valendo-se da
redução do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
como forma de investimento na infraestrutura urbana do Município,
dando a devida importância à necessidade de se conquistar melhor
qualidade de vida à população de modo geral.
Importa
salientar que o incentivo previsto no presente projeto não se
enquadra na condição de renúncia de receita, nos termos do artigo 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ser concessão de caráter
geral e sua previsão constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO para 2012, destacou Felice.
Tai Chi
Chuan
No dia 03 de
janeiro de 2012, no Parque D. Pedro II, a Prefeitura Municipal de
Uruguaiana, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - NUMESC,
iniciou o programa Tai Chi Chuan no combate às doenças do 3°
Milênio, nas terças-feiras e quintas-feiras, das 7h às 8h. Este
projeto visa levar a promoção da saúde para os habitantes de nossa
cidade através da arte do Tai Chi Chuan que é uma arte marcial
terapêutica chinesa que através de seus movimentos suaves e
harmoniosos trazem inúmeros benefícios à saúde de seus praticantes.
Destaca a enfermeira Liene Campos que estudos científicos já
comprovaram que a prática de Tai Chi Chuan ocasiona redução da
hipertensão arterial; melhora do diabetes tipo 2; melhora do
sistema imunológico; redução do estresses; diminuição dos graus de
ansiedade; melhora no condicionamentos físico; e melhora na
capacidade cardiorrespiratório, dentre outros benefícios. As
inscrições já estão abertas para todos os interessados nos seguintes
locais: Ambulatório de Saúde Mental, na Secretaria de Saúde, av.
Getúlio Vargas, 1º. Andar; na Biblioteca Pública Municipal Luiz
Guilherme do Prado Veppo, na esquina das ruas Sant'Ana e XV de
Novembro; ou pela internet através do site
www.wuji.com.br ou no
http://numescuruguaiana.blogspot.com
Informações pelo telefone: 9693-4622.
Uruguaiana
Vencerá
Dia 05/01,
quinta-feira, das 9h às 10h15min, o prefeito Sanchotene Felice
participará da edição nº. 326 do programa Uruguaiana Vencerá, sendo
âncora o radialista Egídio Carvalho.
Novo
endereço
As
secretarias municipais de Planejamento; Fazenda; e de Indústria,
Comércio, Turismo e Trabalho já estão instaladas em novo local: rua
Santana, no antigo prédio do Fórum. Telefones 3414-4181, 3412-2038
e 3414-2909 e solicitar ramal 231.
Novos
Telefones
Foram
instalados novos telefones na Prefeitura Municipal de Uruguaiana, na
central: 3414-4181, 3412-2038 e 3414-2909.
Prefeitura
de Uruguaiana asfaltou 2.052 quadras
A Prefeitura
Municipal de Uruguaiana já asfaltou 2.052 quadras, sendo que
1.025 foram recapeadas. Ainda, a atual Administração
Municipal, asfaltou 1.027 novas quadras na cidade,
contemplando vários bairros e vilas, sendo 1.017 quadras
após as eleições de 2008. As últimas ruas asfaltadas foram:
rua dos Andradas, entre General
Hipólito e Padre Anchieta (07 quadras); na rua José
Garibaldi, entre Flores da Cunha e Benjamin Constant (02 quadras);
Rua Angico (02 quadras) – Profilurb; Travessa DNER – 02 quadras;
Travessa Alan Kardec (01 quadra); Rua Q (02 quadras), Rua I (02) e
Rua N (02) – Bairro Pró-ficar; rua General Câmara, entre Setembrino
de Carvalho e Travessa 5 (02 quadras); Travessas 4 e 5 – General
Câmara (02 quadras); Rua Marechal Deodoro, entre
Gonçalves Vianna e Linha de Tiro (01 quadra); Travessa 61 – Bairro
Rio Branco (01); Travessa João Cafaratte (01); Rua Ney Messias (01);
Rua Diego Lanziani (01), rua Adir Máscia, entre Monteiro Lobato e
Roberto Kramer (01); rua Roberto Kramer entre Pinheiro Machado e
Adir Máscia (01).
Carnaval
2012
Em
2012, o Carnaval Fora de Época de Uruguaiana será nos dias 8, 9
e 10 de março. A central de vendas de ingressos, camarotes e frisas
localiza-se na Estação Rodoviária, funcionando das 9h às 15h, telefone
3412-6822.
PROPOSTA
PARA COMPRA DE BAR.
PROPOSTA
PARA COMPRA DE TENDAS.
Rubens Montardo Junior – MTB 14.113
rmontardo@gmail.com
Assessor Municipal de Imprensa
3411-4684
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