Boletim Informativo Municipal - 03/01/2012
 

IPTU 2012

Atenção contribuinte! Pague a 1ª. parcela ou integral do IPTU 2012 até o dia 10 de fevereiro e ganhe 15% de desconto. Não perca esta oportunidade. Um aviso da Prefeitura Municipal de Uruguaiana.

 

EDITAL

 

Aviso

A Prefeitura Municipal de Uruguaiana informa:

- Contribuintes em Geral (comércio, indústria, serviços e autônomos):

Taxa de Fiscalização e Vistoria (Alvará): Vencimento em 29/02/2012;

-  Contribuintes de ISSQN Fixo: Vencimentos Semestrais: 1ª parcela 29/02/2012 e  2ª parcela 31/08/2012;

- Contribuintes de ISSQN Variável: - Vencimento em 15 de fevereiro.

Qualquer dúvida dirija-se a Central Integrada de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal, na Rua Santana n.º 2467, de segunda à sexta-feira, no horário das 8h30min às 17h.

 

EDITAL

 

Escola Elvira Ceratti

A Lei Municipal nº. 4.068, de 26 de dezembro de 2011, atendendo proposição da vereadora Neraí Santos Kaufmann denomina Elvira Ceratti o Complexo Escolar do Centro de Atendimento Integral à Criança - CAIC, localizado na rua 21 de Abril, S/N.º, Bairro São Cristóvão em Uruguaiana.

 

Escola Monteiro Lobato

A Lei Municipal nº. 4.069, de 26 de dezembro de 2011, por proposição dos vereadores Neraí Santos Kaufmann e Luiz Gilberto de Almeida Risso  denomina Monteiro Lobato a Escola Municipal de Educação Infantil localizada na Rua João Lapitz, S/N.º, Bairro União Das Vilas, em Uruguaiana.

 

Praça Elsa Weber

A Lei Municipal nº. 4.071, de 26 de dezembro de 2011, por proposição do vereador Luiz Gilberto de Almeida Risso  denomina Elsa Escobar Weber a área física da praça localizada na COHAB I – José Alexandre Záchia.

 

Poder Legislativo aprova compra do IRGA

Com a aprovação do Projeto de Lei n.º. 050/2011, (agora Lei 4.073 de 29/12/2011), na sessão extraordinária realizada em 28/11/2011, a Câmara Municipal de Uruguaiana autorizou o Município a adquirir imóveis do IRGA, conforme menciona.

                       Art. 1º  Fica o município de Uruguaiana autorizado a adquirir imóveis do Instituto Riograndense do Arroz – IRGA, conforme segue:

I - parte de um terreno com área de 9.415,06m² (nove mil, quatrocentos e quinze metros quadrados e seis decímetros quadrados), de uma área total de 10.517,76m² (dez mil, quinhentos e dezessete metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), de forma irregular, constituído dos de n.ºs 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e parte dos de n.ºs 10 (dez), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte), 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois), e benfeitorias, da quadra 108-A (cento e oito-A), no município de Uruguaiana, contendo as seguintes medidas e confrontações: 132m (cento e trinta e dois metros) de frente Norte, sobre o alinhamento da Rua Dr. Maia; a face Leste, partindo do alinhamento da mencionada rua, na direção Norte-Sul, mede 90,25m (noventa metros e vinte e cinco centímetros), sobre o alinhamento da Rua Venâncio Aires, para onde faz esquina; daí na direção Leste-Oeste, mede 81,30m (oitenta e um metros e trinta centímetros), confrontando com parte dos mesmos terrenos n.ºs 10 (dez) e 18 (dezoito); daí por uma linha curva a Sudoeste até encontrar o alinhamento da Rua Benjamin Constant, mede 76,10m (setenta e seis metros e dez centímetros), confrontando com a Linha Férrea ALL; e, finalmente daí na direção Sul-Norte, pelo alinhamento da Rua Benjamin Constant, até encontrar o alinhamento da Rua Dr. Maia, para onde faz esquina, mede 35,05m (trinta e cinco metros e cinco centímetros); quarteirão formado pelas Ruas: Dr. Maia, Venâncio Aires, Júlio de Castilhos, Benjamin Constant, e é cortado pela linha Férrea da ALL; proprietário: IRGA; o referido imóvel está matriculado sob o n.º 31.868, Livro n.º 2-RG, fls. 01, do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana; registros anteriores: 32.634, liv. 3-AI, de 5 de dezembro de 1975, e R-31.815, liv. 2, de 6 de maio de 2009;

II - uma fração de terra, com a área superficial de 70.000 m² (setenta mil metros quadrados), localizada no 5.º Distrito de São Marcos, município de Uruguaiana, limitando-se ao Norte, ao Sul, a Leste e a Oeste com campos; o referido imóvel consta transcrito no Livro n.º 3N, às folhas n.º 25, a transcrição seguinte: n.º de ordem: 11.390, datado de 11 de maio de 1953, no Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana.

Art. 2º  O município de Uruguaiana pagará ao IRGA o valor de R$ 1.997.349,60 (hum milhão, novecentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), resultante da avaliação dos imóveis descritos no artigo 1.º, incisos I e II, da seguinte forma:

I - reformas parciais em prédio do IRGA, e construção de nova edificação, com área de 632,86m² (seiscentos e trinta e dois metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados), obras estas realizadas às expensas do município de Uruguaiana, no valor de R$ 529.021,00 (quinhentos e vinte e nove mil, e vinte e um reais);

II - o pagamento do saldo parcial, no valor de R$ 1.468.328,60 (hum milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 24.472,14 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), e efetivar-se-á com a autorização do Município à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, via lei municipal autorizadora – para retenção do retorno parcial mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – destinado ao município de Uruguaiana, valores estes que serão repassados ao IRGA, por meio de transferência bancária eletrônica, na conta corrente do Fundo de Pesquisa do Arroz Irrigado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL – Agência n.º 0152, Conta Corrente 03.035576.0-4.

Parágrafo único. Caso o valor, necessário à conclusão da obra descrita no inciso I, seja maior ou menor do que o ali definido, a diferença será acrescida ou reduzida do valor descrito no inciso II, elevando ou diminuindo o número de parcelas.

Art. 3º  Os recursos descritos no artigo 2º desta Lei, destinados ao IRGA, serão aplicados da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) diretamente investidos em pesquisas de desenvolvimento da cultura do arroz; e

II - 50% (cinquenta por cento) diretamente investidos no reaparelhamento patrimonial do IRGA.

Art. 4º  As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

LOCAL: 0501 – Secretaria Municipal de Administração

FUNCIONAL: 0412202051.033 – Aquisições de Áreas de Interesse Público CATEGORIA ECONÕMICA: 44906100 – Aquisições de Imóveis (40) LOCAL: 1001 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos FUNCIONAL: 0412213131.820 – Manutenção e Conservação de Próprios Municipais CATEGORIA ECONÕMICA: 44905100 – Obras e Instalações (5585)

Art. 5º  As despesas com a escritura e registro dos referidos imóveis serão atendidas por conta de dotações próprios do Orçamento Municipal.

 

                     No ofício 124/2011, o prefeito Sanchotene Felice destaca que “a Administração Municipal iniciou os entendimentos com a Direção do IRGA, em agosto/2006, buscando, na época, regularizar a área localizada na Vila de São Marcos, objeto de várias cedências ao Município (todas vencidas) onde se encontram a Igreja e o CTG Pedro Coutinho (antigo quartel dos Fuzileiros Navais). Em 2008, conciliando interesses de ambos os órgãos, as negociações evoluíram para aquisição, pelo Município, do imóvel daquele Instituto localizado na Rua Dr. Maia, número 3698, constituído de parte de um terreno com área de 9.415,06m² (nove mil, quatrocentos e quinze metros quadrados e seis decímetros quadrados), de uma área total de 10.517,76m² (dez mil, quinhentos e dezessete metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), e benfeitorias. Atendidos os trâmites legais da competência do IRGA, passando pela aprovação das avaliações patrimoniais, concordância das condições de pagamento oferecidas pelo Poder Executivo Municipal, e da aplicação dos recursos, o Governo do Estado encaminhou à Assembléia Legislativa projeto de lei autorizando a alienação dos citados imóveis para o município de Uruguaiana, nos termos e condições expressos na Lei Estadual N.º 13.598, de 30 de dezembro de 2010. Cumpre, portanto, por parte do Município obter nesse Poder Legislativo, a devida autorização para concluir as aquisições, destacando que se encerra definitivamente a questão da propriedade da área da Vila de São Marcos, tranqüilizando a população daquela localidade que faz uso dos imóveis, e, no que diz respeito ao prédio da área urbana, o Governo Municipal pretende transferir para o local as estruturas físicas das Secretarias Municipais de Agricultura e de Transporte, bem como pretende reservar espaço para cursos profissionalizantes e instituir o “Museu do Arroz”, pelo que representa esta cultura à vida econômica e desenvolvimento de nossa cidade”, finalizou.

 

Casa Valduga assumirá Vinícola em São Marcos

Com a aprovação do Projeto de Lei n.º. 051/2011, (agora Lei 4.074 de 29/12/2011), na sessão extraordinária realizada em 28/11/2011, a Câmara Municipal de Uruguaiana autorizou a concessão de direito real de uso à empresa Casa Valduga Ltda, na forma que menciona.

                    Art. 1º  Fica o Município autorizado, com amparo no artigo 15, § 1º, I e III e § 2º, da Lei Orgânica, fazer concessão de direito real de uso, por relevante interesse público, à empresa Casa Valduga Ltda., CNPJ N.º 94.964.947/0001-66, de um imóvel rural com área de 38 hectares, benfeitorias e bens móveis, na localidade de São Marcos, 5º Distrito, conforme o Anexo I, parte integrante e inseparável desta Lei.

§ 1º  A concessão de direito real de uso importa na entrega da posse e do domínio da área, benfeitorias e bens móveis, sem implicar em transferência de propriedade.

§ 2º  O prazo da concessão de direito real de uso é de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura de contrato, firmado entre o Município de Uruguaiana e a Casa Valduga, permitida a prorrogação do prazo, por igual período, pelo silêncio das partes.

§ 3º  A concessão de direito real de uso será de caráter oneroso.

§ 4º  Fica proibido o uso dos bens, objetos desta concessão, como forma de garantia de empréstimos ou investimentos.

§ 5º A concessão será formalizada por Escritura Pública, e deverá ser averbada na matrícula do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana.

Art. 2º A Casa Valduga fica com a responsabilidade de disponibilizar gratuitamente, até 15.000 (quinze mil), porta enxertos compatíveis às condições ambientais e com o solo do Município, por um período de até 5 (cinco) anos, que serão entregues à Secretaria Municipal de Agricultura para distribuição a produtores previamente selecionados.

Art. 3º A concessionária fornecerá orientação técnica gratuita, com introdução de modernas práticas culturais, a todos os produtores credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 4º  A título de incentivo a concessionária, ficará isenta do pagamento de todo e qualquer tributo ou impostos municipais pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 5º  A utilização do imóvel rural, benfeitorias e bens móveis, objeto desta concessão, destina-se a vitivinicultura e projetos afins, visando à produção de alimentos e serviços nas áreas de hotelaria e turismo.

Art. 6º  A Empresa dará preferência aos produtores credenciados pela Secretaria de Agricultura de Uruguaiana para compra da matéria prima (uvas), desde que sua qualidade se ajuste aos seus objetivos e dentro de valores de mercado.

Art. 7º  Findo o prazo da concessão o imóvel, benfeitorias, bens móveis e pomar, em plenas condições de uso e conservação, revertem automaticamente ao Município, sem qualquer indenização ou direito de retenção à concessionária

Art. 8º  Nos rótulos ou publicidades da produção local, da unidade da Casa Valduga, deverá constar o nome “Uruguaiana”.

Art. 9º  A concessionária fornecerá mudas para implantação de uma área de até 5ha (cinco hectares) de videiras ou outras culturas, junto ao Colégio Agrícola de Uruguaiana, por um período de até 4 (quatro) anos após a inauguração do educandário, fornecendo também orientação técnica, possibilidades de treinamentos e estágios a alunos da escola.

Art. 10. Fica expressamente proibida a transferência do imóvel, benfeitorias e bens móveis, para terceiros, a qualquer título ou pretexto ou a sua utilização em finalidade diversa da estabelecida no artigo 5º desta Lei, bem como a alienação ou penhorabilidade dos mesmos, sob pena de reversão imediata da área, benfeitorias e bens móveis, ao patrimônio público do Município, sem qualquer indenização ou ressarcimento por parte do Governo Municipal.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2011.

 

Luiz Augusto Fuhrmann Schneider,

Vice-Prefeito Municipal, no exercício do Cargo de Prefeito.

 

                          No Ofício nº. 127, o vice-prefeito e prefeito em exercício, Luiz Augusto Fuhrmann Schneider destaca que “o Projeto de Lei de n.º 051/2011 que busca autorização para concessão de direito real de uso à empresa Casa Valduga Ltda, inscrita no CNPJ sob n.º 94.964.947/0001-66.

Ao apresentar esta proposta da concessão, por relevante interesse público, de um imóvel rural com área de 38 hectares, benfeitorias e bens móveis, na localidade de São Marcos, 5º Distrito, sem implicar em transferência definitiva dos bens, faz-se necessário expor breve histórico sobre a iniciativa do Município em buscar alternativa de diversificação de culturas, como nova fonte de renda, incentivando à participação de produtores locais.

Vejamos: em 15 de fevereiro de 2007, o Poder Público Municipal, através do Decreto n.º 018/2007, concede permissão de uso, a título precário, da referida área e bens à Cooperativa Vinoeste, com a finalidade de estimular o desenvolvimento da vitivinicultura em nosso município.

No local foram plantadas 30.000 mudas de videiras e instalados equipamentos para produção de vinhos. Por sua parte os associados da cooperativa assumiram o compromisso de plantar áreas próprias, estimular novos agricultores ao cultivo das videiras e produzir, em estufas instaladas no mesmo local, mudas de frutíferas de outras espécies, especialmente cítricas, além de nativas para sombra e abrigo. Passados 4 anos da implantação do Projeto surgiram divergências na Vinoeste, que culminou com a decisão dos próprios associados em não mais entregar a produção à Cooperativa, optando em levar suas uvas à outras indústrias na intenção de receberem melhor remuneração. Ao tomar conhecimento dessa situação o Poder Público buscou alternativas, interessado em solucionar o impasse. Diversas reuniões e conversas foram estabelecidas, mas, nada que tivesse consenso e o alcance desejado. Nas duas últimas safras, como reflexos dessa situação, apenas uma pequena parte da uva produzida em Uruguaiana foi destinada à Cooperativa, enquanto os equipamentos mantinham somente estoques antigos.

Com o agravamento das dificuldades da Vinoeste o Município, através da Secretaria de Agricultura passou a dar atendimento às parreiras, pelo fato das mesmas exigirem cuidados mínimos vitais, como podas, desbrotes, tratamentos com defensivos, adubação, etc. Por estas razões cresceu a necessidade de solução definitiva que, de um lado, consiga manter e aproveitar os equipamentos instalados, recuperar a parte já depreciada, garantindo a utilização. Do outro, assegurar aos produtores uma situação comercial normalizada, onde a uva tenha procura e os preços praticados sejam justos e convidativos. Dentre as alternativas viáveis para de se chegar a bom termo, preservando o investimento e o patrimônio disponível, a solução foi de buscar empresas que tivessem conhecimento do assunto, com condições de dar plena continuidade ao projeto.

Foram contatadas 33 empresas do setor, com remessa de farto material ilustrativo, criando-se a expectativa de que haveria grande concorrência. Publicado o edital de manifestação de interesse, em 16 de setembro de 2011, o resultado resumiu-se a proposta da empresa Casa Valduga Ltda.

As negociações passam pela concessão de direito real de uso, que inclui a área de 38 hectares, benfeitorias e bens móveis que se destinam a manter a produção de vinhos locais, melhorar e ampliar o plantio, através do desenvolvimento de novas áreas a serem cultivadas, envolvendo novos produtores e variedades, inclusive a produção de sucos. A empresa fica com a responsabilidade de prestar assistência técnica aos produtores, orientando o plantio, indicando corretas práticas culturais sustentáveis, como, por exemplo, aplicação de produtos para manter a sanidade, poda e adubação, bem como, implantar, junto ao futuro Colégio Agrícola de Uruguaiana, 5 hectares de videiras, no período de até 4 anos após a inauguração do educandário.

Também, apresentar novas alternativas dentro de um extenso programa de fruticultura, inclusive de frutas para outras finalidades, tais como sucos e geléias. Nesse quesito, a empresa deverá fornecer gratuitamente as mudas necessárias, de variedades compatíveis com o solo do Município. Importa destacar que a Empresa pretende investir num programa de eno-turismo (já praticados em outras localidades), confiante no que considera como múltiplas possibilidades de desenvolvimento, principalmente, dos setores de gastronomia e turismo, valendo-se das potencialidades da região, notadamente do Rio Uruguai e suas belezas naturais. Multiplicar o número de produtores de uvas viníferas e de mesa, ampliar possibilidades da fruticultura pela introdução de novas culturas, envolvendo, principalmente, famílias do interior, garantindo renda, melhor qualidade de vida e manutenção no campo, não dependem exclusivamente do Poder Público, mas, sim, da participação da comunidade e da iniciativa privada”, esclareceu Luiz Augusto Schneider.

 

Contribuição de Melhoria

Em 28/12/2011, em sessão extraordinária, a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou o Projeto de Lei n.º. 052/2011, (agora Lei 4.075 de 29/12/2011), que Dispõe sobre as hipóteses de não incidência e isenção da contribuição de melhoria, conforme menciona.

                      Art. 1º  A contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas de pavimentação realizadas direta ou indiretamente pelo município de Uruguaiana não incidirá nas seguintes hipóteses:

I - ausência de valorização imobiliária, comprovada por Laudo Técnico a ser emitido pelo órgão competente do Município;

II - imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de direito público interno das esferas públicas;

III - conservação, restauração e/ou manutenção de obras de pavimentação;

IV - substituição de pavimentação.

Parágrafo único. Faz parte integrante e inseparável desta Lei a relação de ruas referentes, conforme Anexo I, que receberam obras públicas.

Art. 2º  Ficam isentos da contribuição de melhoria os proprietários de imóveis beneficiados com obras públicas de pavimentação asfáltica ou com pedras irregulares, realizadas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 3º  A isenção prevista no artigo anterior é extensiva aos proprietários de imóveis beneficiados com as obras de construção da galeria pluviais do Bairro Santo Inácio.

Art. 4º  Os efeitos desta Lei incidem somente sobre a relação constante do Anexo I, e sua vigência cessa em 31 de dezembro de 2011.

 

                  No Ofício nº. 128, o vice-prefeito e prefeito em exercício, Luiz Augusto Fuhrmann Schneider afirma que “o Projeto de Lei de n.º 052/2011, Dispõe sobre as hipóteses de não incidência e de isenção da contribuição de melhoria, e dá outras providências. Esta iniciativa busca restabelecer a dignidade da população menos assistida de nossa cidade, bem como regularizar tecnicamente os casos de não incidência tributária, evitando-se a utilização de servidores para ajuizamento de ações de cobrança sem qualquer benefício ao Erário.

O projeto trata de todos os casos que se incluem na hipótese de não incidência do tributo, ou seja, inexistência do fato gerador da cobrança, por ausência de valorização imobiliária dos imóveis, comprovada por Laudo Técnico do órgão competente do Município, aos imóveis de propriedade de entes públicos e as vias onde já havia pavimentação, sendo que a obra pública serviu para promover a manutenção, conservação e/ou substituição de pavimentação executadas por administrações anteriores, situação em que a contribuição de melhoria caracterizaria cobrança bis in idem, ou a tributação em cascata, decorrente de obra pública já existente.

Por outro lado, a proposta busca regularizar os casos de isenção, isto é, a contribuição é passível de cobrança, mas, a administração pública decidiu isentar os contribuintes, considerando a reconhecida incapacidade contributiva da imensa maioria das pessoas beneficiadas com as novas ruas asfaltadas ou calçadas com pedras irregulares.

Os beneficiados são, na maior totalidade, pessoas de baixa renda, sem condições de arcar com mais tributos, além daqueles que já lhe são cobrados. O projeto tem o objetivo consolidar a justiça social em nosso Município, eis que as obras de pavimentação proporcionam melhor qualidade de vida, em especial para aquelas pessoas que sequer dispõem de serviços de esgotamento sanitários, tão elementares à saúde humana.

Trata-se, portanto, de conquista civilizatória, que deverá ser mantida e ampliada pelos próximos gestores públicos. As despesas das obras realizadas foram custeadas pelos orçamentos anuais, portanto, não representarão impacto financeiro nos futuros orçamentos do Município”, concluiu.

 

Lei Municipal incentiva construção de calçadas

No dia 28/12/2011, em sessão extraordinária, a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou o Projeto de Lei n.º. 049/2011, (agora Lei 4.072 de 29/12/2011), que Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º, da Lei N.º 3.829, de 27 dezembro de 2007.

                       Art. 1º  O §1º do artigo 1º, da Lei N.º 3.829, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  [...]

[...]

§ 1º  O disposto no inciso I a ser usufruído a contar da vigência desta Lei, aplica-se somente aquelas obras licenciadas e em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Município de Uruguaiana.

[...]

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

                      No Ofício nº. 122, o prefeito Sanchotene Felice enfatiza que “o Projeto de Lei de n.º 049/2011, Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º, da Lei N.º 3.829, de 27 de dezembro de 2007.

Importa observar que o assunto retoma a finalidade de incentivar a construção de calçadas em conformidade com o Decreto de n.º. 304/2007, ato que “Regulamenta o artigo 101, da Lei Municipal 1.970/88, definindo os padrões dos revestimentos de passeios públicos e dá outras providências”. O ato busca instituir padronização e embelezamento dos passeios públicos, estabelecidos de acordo com a localização geográfica do imóvel, de forma que se altere significativamente o aspecto paisagístico das nossas vias urbanas, e, ao mesmo tempo, proporcione harmonia e segurança aos pedestres em seus deslocamentos diários, que, reconhecidamente, em muitos trechos são percorridos pelo leito da rua, quer por total inexistência ou pela irregularidade da conservação desses passeios. Como justificado anteriormente é aceitável que o Poder Público promova condições de estímulo aos contribuintes, valendo-se da redução do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, como forma de investimento na infraestrutura urbana do Município, dando a devida importância à necessidade de se conquistar melhor qualidade de vida à população de modo geral.

Importa salientar que o incentivo previsto no presente projeto não se enquadra na condição de renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por ser concessão de caráter geral e sua previsão constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2012, destacou Felice.

 

Tai Chi Chuan

No dia 03 de janeiro de 2012, no Parque D. Pedro II, a Prefeitura Municipal de Uruguaiana, por meio da Secretaria Municipal de Saúde - NUMESC, iniciou o programa Tai Chi Chuan no combate às doenças do 3°  Milênio, nas terças-feiras e quintas-feiras, das 7h às 8h. Este projeto visa levar a promoção da saúde para os habitantes de nossa cidade através da arte do Tai Chi Chuan que é uma arte marcial terapêutica chinesa que através de seus movimentos suaves e harmoniosos trazem inúmeros benefícios à saúde de seus praticantes. Destaca a enfermeira Liene Campos que estudos científicos já comprovaram que a prática de Tai Chi Chuan ocasiona redução da hipertensão arterial;  melhora do diabetes tipo 2; melhora do sistema imunológico; redução do estresses; diminuição dos graus de ansiedade; melhora no condicionamentos físico; e melhora na capacidade cardiorrespiratório, dentre outros benefícios. As inscrições já estão abertas para todos os interessados nos seguintes locais: Ambulatório de Saúde Mental, na Secretaria de Saúde, av. Getúlio Vargas, 1º. Andar; na Biblioteca Pública Municipal Luiz Guilherme do Prado Veppo, na esquina das ruas Sant'Ana e XV de Novembro; ou pela internet através do site www.wuji.com.br ou no http://numescuruguaiana.blogspot.com Informações pelo telefone: 9693-4622.

 

Uruguaiana Vencerá

Dia 05/01, quinta-feira, das 9h às 10h15min, o prefeito Sanchotene Felice participará da edição nº. 326 do programa Uruguaiana Vencerá, sendo âncora o radialista Egídio Carvalho.

 

Novo endereço

As secretarias municipais de Planejamento; Fazenda; e de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho já estão instaladas em novo local: rua Santana, no antigo prédio do Fórum.  Telefones 3414-4181, 3412-2038 e 3414-2909 e solicitar ramal 231.

 

Novos Telefones

Foram instalados novos telefones na Prefeitura Municipal de Uruguaiana, na central: 3414-4181, 3412-2038 e 3414-2909.

 

Prefeitura de Uruguaiana asfaltou 2.052 quadras

A Prefeitura Municipal de Uruguaiana já asfaltou 2.052 quadras, sendo que 1.025 foram recapeadas. Ainda, a atual Administração Municipal, asfaltou 1.027 novas quadras na cidade, contemplando vários bairros e vilas, sendo 1.017 quadras após as eleições de 2008. As últimas ruas asfaltadas foram: rua dos Andradas, entre General Hipólito e Padre Anchieta (07 quadras); na rua José Garibaldi, entre Flores da Cunha e Benjamin Constant (02 quadras); Rua Angico (02 quadras) – Profilurb; Travessa DNER – 02 quadras; Travessa Alan Kardec (01 quadra); Rua Q (02 quadras), Rua I (02) e Rua N (02) – Bairro Pró-ficar; rua General Câmara, entre Setembrino de Carvalho e Travessa 5 (02 quadras); Travessas 4 e 5 – General Câmara (02 quadras);  Rua Marechal Deodoro, entre Gonçalves Vianna e Linha de Tiro (01 quadra); Travessa 61 – Bairro Rio Branco (01); Travessa João Cafaratte (01); Rua Ney Messias (01); Rua Diego Lanziani (01), rua Adir Máscia, entre Monteiro Lobato e Roberto Kramer (01); rua Roberto Kramer entre Pinheiro Machado e Adir Máscia (01). 

 

Carnaval 2012

Em 2012, o Carnaval Fora de Época de Uruguaiana será nos dias 8, 9 e 10 de março. A central de vendas de ingressos, camarotes e frisas localiza-se na Estação Rodoviária, funcionando das 9h às 15h, telefone 3412-6822.

PROPOSTA PARA COMPRA DE BAR.

PROPOSTA PARA COMPRA DE TENDAS.

 

 

Rubens Montardo Junior – MTB 14.113

rmontardo@gmail.com

 

Assessor Municipal de Imprensa

3411-4684

  

 

Seja doador. Sangue é vida.

Banco de Sangue de Uruguaiana. – 3413-8355

Esta conquista é nossa!

Prefeitura Municipal de Uruguaiana.

(Acesse nossa página www.uruguaiana.rs.gov.br)

 
 
Departamento de Informática
Prefeitura Municipal de Uruguaiana