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NOV
04
04 NOV 2019
Município oferece Programa de Desconto de Débitos Tributários e Não Tributários
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Programa concede 100% de desconto à vista e 50% em parcelas nos juros e multa de débitos tributários ou não, com vencimento até 31/12/18.

Através do Projeto de Lei Nº. 091/2019, a Prefeitura de Uruguaiana instituiu na última semana, o programa de descontos no Cadastro de Atividade Econômica, que concede 100% de desconto à vista e 50% no parcelamento, em 10 vezes, nos juros e multa de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com vencimento até 31/12/2018. O benefício será concedido mediante assinatura do Termo de Adesão por parte do interessado.

Como funciona:

*Os contribuintes que efetuarem o pagamento à vista, gozarão da anistia de 100% de juros e multa incidentes.
*Os honorários advocatícios dos débitos ajuizados ficarão a cargo do contribuinte na adesão do benefício.
* Os benefícios desta Lei estendem-se aos contribuintes com débitos vinculados a acordos de parcelamentos já concedidos com incentivos fiscais, incidentes sobre as parcelas vencidas até 31/12/2018.
* Nos casos de parcelamentos dos débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa ou ajuizados, os contribuintes gozarão de 50% de descontos de juros e multa em até 10 (dez) vezes.
* Ficará a critério da Administração Municipal conceder a adesão ao parcelamento do benefício àqueles contribuintes que possuam ações judiciais de execução fiscal garantidas parcialmente por bloqueio de ativos financeiros ou sequestros judiciais, as quais permanecerão, a fim de garantir o pagamento de débito, até o cumprimento do acordo.
* O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou intercaladas, implicará na exclusão do contribuinte, perdendo todos os benefícios instituídos nesta Lei.
* Para adesão ao benefício de parcelamento a primeira parcela deverá ser equivalente ao valor de 10% (dez por cento) do total da dívida negociada com o desconto, sendo que as demais parcelas não poderão ter o valor inferior a 20 URM.
* Poderão pleitear a adesão ao benefício desta Lei às pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária ou seu representante legal.
* Para pagamento dos créditos em cobrança administrativa e extrajudicial, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, o contribuinte:
I - protestado pelo Município deverá apresentar a Seção de Lançamento e Cobrança de Dívida Ativa o comprovante de pagamento, para que seja emitida carta de anuência e autorização de cancelamento junto ao órgão competente;
II - que estiver em cobrança extrajudicial é de sua responsabilidade as custa e emolumentos cartorários.

Fonte: Ascom
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