Esta Lei tem por finalidade promover e garantir o desenvolvimento do município de Uruguaiana observando:
I - o atendimento às disposições do artigo 182, da Constituição Federal, o Capítulo III, da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e à Lei Orgânica do Município;
II - o planejamento como processo dinâmico e aberto deve ser continuamente avaliado e adequado a todas as novas realidades que surgirem;
III - o planejamento como articulador de diversos sujeitos e interesses, busca a melhoria da qualidade de vida através da interpretação técnica, com a participação democrática e a sua vinculação com a diversidade da vida urbana;
IV - um planejamento consensual que busca a integração, da forma mais harmônica possível, das respostas aos diversos conflitos que se explicitam, sendo que o resultado não é apenas uma concepção de cidade, é mais do que isto, ele é produto de um pacto social (processo democrático na gestão da cidade);
V - a interpretação técnica para o sistema de conflitos e interesses passa por nova capacidade de entendimento e negociação entre técnicos, agentes e lideranças, que criam à base inicial para a mudança de mentalidade que será a essência das novas relações que se propõem ao sistema de planejamento aberto, contínuo e interativo;
VI - um Plano Diretor que seja considerado instrumento de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental, processo diferencial para a discussão, modernização e constante avaliação da cidade.