Regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, em vias urbanas do município de Uruguaiana, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso VIII, do art. 96, da Lei Orgânica do Município, observadas a Lei Federal n.º 9.503, de 1997 (CTB) e a Resolução CONTRAN N.º 996, de 2023 e alterações posteriores; e
considerando o art. 6º, da Resolução CONTRAN N.º 996, de 2023 que expressa a competência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via em regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
considerando que o art. 11, da Resolução CONTRAN N.º 996, de 2023 determina que a circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a legislação nacional de trânsito no que diz respeito a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município.
§ 1º Aplicam-se, quanto a definições, características técnicas, itens obrigatórios, regras de segurança, licenciamento e condução, as disposições do CTB e da Resolução CONTRAN N.º 996, de 2023, sem prejuízo do disposto neste Decreto.
§ 2º Submetem-se a este Decreto todos os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, próprios ou disponibilizados por serviço de compartilhamento em plataforma digital, quando em circulação no território municipal.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
III - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de auto equilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 Kw (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e
VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada.
§ 1º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea "c" do inciso III, do caput deste artigo, os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de auto equilíbrio (monociclos auto equilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts).
§ 2º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea "d" do inciso II, do caput deste artigo, as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).
§ 3º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
§ 4º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
§ 5º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§ 5º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§ 7º Apresenta-se, no Anexo Único, o Quadro Comparativo com as características dos veículos de que trata este Decreto.
§ 8º As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos alvo do presente Decreto, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN N.º 996, de 2023, e na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), ou outras que venham a substituir.
Art. 3º Os ciclomotores, bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos devem ser conduzidos de forma a não colocar em risco a segurança dos pedestres, dos demais usuários da via e do próprio condutor.
Art. 4º É vedada a circulação de ciclomotores nas calçadas, passeios, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita.
§ 1º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente a da direita.
§ 2º A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via, bem como a potência e a velocidade máxima de fabricação prevista na Resolução CONTRAN N.º 996, de 2023.
§ 3º A velocidade empregada no veículo deverá ser reduzida na proximidade de interseções não sinalizadas, passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, faixas de pedestres ou onde haja intensa movimentação de pedestres.
Art. 5º Condutores e passageiros de ciclomotores devem cumprir todas as exigências de circulação, conduta, parada e estacionamento estabelecidas nesta Lei, no CTB e em Resoluções do CONTRAN.
§ 1º É expressamente proibido o estacionamento de ciclomotores em passeios, calçadas, marcas de canalização, ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas.
§ 2º Os condutores de ciclomotores devem observar o regramento dos arts. 181 e 182, do CTB, quanto a parada e estacionamento do veículo.
Art. 6º A idade mínima para condução será:
I - 18 anos para ciclomotores, com habilitação específica (ACC ou CNH categoria A);
II - 16 anos para equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (EMAPs); e
III - 14 anos para bicicletas elétricas (pedelec até 25 km/h), com uso obrigatório de todos equipamentos obrigatórios previstos no CTB.
Parágrafo único. As empresas de compartilhamento deverão adotar mecanismos de verificação de idade, vinculados ao CPF do usuário.
Art. 7º Os responsáveis legais serão solidariamente responsáveis por infrações cometidas por menores de idade.
Art. 8º É recomendada a utilização de capacete ciclístico, conforme a NBR N.º 16.175, pelos condutores e passageiros de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, especialmente em vias com maior fluxo de veículos.
Parágrafo único. A SESTRA promoverá ações educativas permanentes voltadas à segurança dos usuários desses modais.
Art. 9º A circulação de equipamento de mobilidade individual autopropelido, equiparado pela Legislação Federal à bicicleta motorizada, deverá obedecer ao disposto neste Decreto, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e no Código Nacional de Trânsito.
Art. 10. A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas do Município de Uruguaiana ficam subordinadas às seguintes regras:
I - circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver;
II - quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;
III - quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, estacionamento ou qualquer outro fim, a bicicleta elétrica e/ou o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser conduzido de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre;
IV - é proibido:
a) o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);
b) o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres);
c) trafegar na contramão de direção;
d) utilizar fones nos ouvidos ou manusear telefone celular durante a condução;
d) conduzir com apenas uma das mãos, salvo para sinalização;
f) transportar animais ou cargas fora de compartimentos adequados e previstos pelo fabricante; e
g) adaptar dispositivos que aumentem a velocidade ou potência além dos limites regulamentares.
§ 1º É permitido o transporte de um passageiro em bicicleta elétrica ou equipamento autopropelido quando houver assento e dispositivo próprio previstos pelo fabricante e ambos utilizem, preferencialmente, capacete ciclístico.
§ 2º É permitido transportar pequena carga em bagageiro, alforje, baú ou mochila, desde que não comprometa a segurança e a estabilidade do veículo/equipamento.
§ 3º As regras estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
§ 4º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, quando em trânsito nas áreas de circulação de pedestres, ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6 km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 11. As infrações às regras de circulação e segurança previstas neste Decreto serão apuradas e punidas com as sanções e medidas administrativas previstas no CTB e, no que couber, na Resolução CONTRAN N.º 996, de 2023, observados o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) e a legislação vigente.
Art. 12. A remoção do veículo/equipamento ao depósito ocorrerá nas hipóteses e condições previstas no CTB e no MBFT, quando indispensável à segurança viária ou quando a irregularidade não puder ser sanada no local, com devida fundamentação no auto de infração.
§ 1º O descumprimento do previsto no art. 10, deste Decreto, ensejará o recolhimento do bem e/ou à aplicação de multa no valor de 30 (trinta) URM.
§ 2º A restituição condiciona-se à quitação dos encargos de remoção e estadia e à regularização das condições exigidas pelo CTB e pela regulamentação aplicável.
§ 3º Os veículos sujeitos a registro não reclamados em até 60 (sessenta) dias observarão o procedimento do art. 328 do CTB.
§ 4º Quanto a bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos não sujeitos a registro, a SESTRA providenciará a destinação, alienação ou reaproveitamento nos termos da legislação municipal específica de bens apreendidos/abandonados.
Art. 13. O Processo Administrativo de Trânsito observará os arts. 280 e seguintes, do CTB e a Resolução CONTRAN N.º 918, de 2022, especialmente quanto às notificações, prazos não inferiores a 30 (trinta) dias para defesa da autuação e recursos às JARIs e CETRAN.
§ 1º A representação por terceiro far-se-á por instrumento de mandato.
§ 2º Os prazos constarão das respectivas notificações.
Art. 14. A SESTRA poderá ofertar o cadastro facultativo de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e dos respectivos condutores, mediante procedimentos e critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 15. O recolhimento e a aplicação das receitas decorrentes de multas de trânsito serão realizados observado o art. 320 do CTB, inclusive quanto ao repasse de 5% (cinco por cento) ao FUNSET e à publicação anual da destinação.
Art. 16. O Município deverá implantar:
I - sinalização específica de velocidade e circulação;
II - campanhas educativas anuais de convivência segura;
III - sistema de georreferenciamento (geofencing) para frotas de compartilhamento, limitando áreas e velocidade; e
IV - obrigação de recolhimento imediato de veículos abandonados pelas empresas de compartilhamento.
Art. 17. Empresas de compartilhamento deverão credenciar-se junto ao Município e cadastrar toda a frota.
Art. 18. A receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas por inobservância desta Lei deverá ser aplicada exclusivamente em Sinalização viária, Engenharia de Tráfego, Fiscalização e Educação de Trânsito.
Art. 19. As taxas de que tratam esta Lei serão reajustadas anualmente por Decreto Municipal.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito dar cumprimento ao presente Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 29 de abril de 2026.
Carlos Alberto Delgado de David,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Data supra.
Ecilma Barreto de Oliveira Herrera,
Secretária Municipal de Administração.
| Ato | Ementa | Data |
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