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Legislação
Atualizado em: 10/06/2026 às 09h14
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DECRETO Nº 311, 09 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 10/06/2026
Assunto(s): Diversos
Em vigor

DECRETO N.º 311/2026.

Dispõe sobre limitações administrativas em logradouros públicos em zona residencial, conforme menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, no uso de suas atribuições legais, nos termos das alíneas “a”, “f” e “i”, inciso I, do artigo 30, concomitante com o inciso VIII, do artigo 96, da Lei Orgânica do Município, e

considerando a existência de diversas ocorrências registradas de perturbação do sossego, conforme registros da Secretaria de Segurança e Trânsito;
considerando que a Lei n.º 5.399, de 2022, que dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio em geral, estabelece o regramento de impacto de vizinhança;
considerando os limites máximos de intensidade de som e ruídos permitidos em zonas residenciais do Município, conforme Lei Municipal n.º 1.970, de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º Proibir o consumo de bebidas alcoólicas e o comércio, por ambulantes, no horário das 21h até 6h do dia seguinte, nos seguintes logradouros públicos:
I – rua Íris Valls entre Av. Presidente Vargas e rua Julio de Castilhos; e
II – rua Dr. Maia entre rua Eutaquio Ormazabal e rua General Vitorino.
Art. 2º Proibir o estacionamento de veículos particulares, de qualquer natureza, nos logradouros descritos no artigo 1º, durante o horário das 21h até 6h do dia seguinte.
Art. 3º Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são de 70 dB (setenta decibéis), no horário compreendido entre 19h e 7h do dia seguinte, medidos na curva "A".
Art. 4ºA fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos seguintes órgãos municipais, de forma integrada ou individual:
I – Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Bem-Estar Animal e Sustentabilidade;
IV – Secretaria Municipal de Saúde -Vigilância Sanitária Municipal; e
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
§ 1º  Caberá a cada órgão, dentro de suas competências legais, a realização de vistorias, notificações e demais atos necessários à efetiva aplicação deste.
§ 2º  A coordenação das ações, quando ocorrer de forma integrada, caberá a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Art. 5º  O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 5.399, de 2022.
Art.  6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 9 junho de 2026.
 

Carlos Alberto Delgado de David,

Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Data supra.
  Publicada no Jornal Cidade na página
Ecilma Barreto de Oliveira Herrera, Em  _____/______/_______
Secretária Municipal de Administração. Dou Fé: __________________
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 10/06/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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