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Atualizado em: 17/07/2026 às 11h36
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LEI ORDINÁRIA Nº 6013, 28 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 28/04/2026
Fim da vigência: 27/04/2028
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI N.º 6.013 - de 28 de abril de 2026.

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de Visitadores, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

Art. 1º Autoriza o Município a proceder a contratar, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, em caráter temporário, por prazo determinado, para o exercício das funções de até vinte Visitadores para atender necessidades de excepcional interesse público do Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

Parágrafo único. Perfil do Visitador:

I – identificação com trabalhos e ações voltados à criança e à gestante;

II – capacidade de organizar o seu trabalho, planejando o tempo necessário para realizá-lo e executá-lo nas horas previstas;

III – facilidade em estabelecer boas relações com as famílias e a comunidade;

IV – ser respeitoso, amável e afetuoso no trabalho com as famílias;

V – ter senso crítico para examinar suas próprias dificuldades e aceitar as sugestões dos demais;

VI – demonstrar entusiasmo, iniciativa, criatividade, liderança, otimismo e compromisso;

VII – cooperar e trabalhar em equipe;

VIII – ser persistente, responsável, disciplinado e ético, mantendo sigilo sobre a situação de cada família;

IX – perceber, apreciar, respeitar e promover a cultura e os valores da família; e

X – ter capacidade de construir e desenvolver conhecimentos junto às famílias e crianças e de reconhecer o enriquecimento de seu saber com a prática.

Art. 2º As contratações previstas no art. 1º desta Lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado – PSS, considerando-se:

I – período de inscrições de até dez dias, mediante a apresentação dos documentos constantes do Edital próprio de Seleção;

II – critério de seleção pela pontuação de títulos e experiência profissional e critério de desempate por maior idade dos candidatos com sessenta anos ou acima, nos termos do parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, na data do término das inscrições, e, sorteio.

Parágrafo único. O edital do PSS para o preenchimento das vagas de que trata esta Lei deverá ser publicado, no mínimo, no órgão de imprensa contratado pelo Município e disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Uruguaiana.

Art. 3º Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos o Município poderá constituir comissão ou recorrer a contratação de entidades ou instituições com reconhecida experiência no assunto.

Parágrafo único. A Comissão, a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal, será composta com a seguinte representatividade:

I – três representantes da Secretaria Municipal de Saúde; e

II – dois representantes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competência para o exercício da função, constarão no Edital do PSS.

Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º As contratações de que tratam esta Lei se darão por regime jurídico-administrativo, de acordo com as regras aqui estabelecidas, pelo prazo de até seis meses, prorrogáveis por iguais períodos, mediante avaliação de desempenho a cada cinco meses, que servirá como base à renovação do contrato, pelo prazo de, no máximo, vinte e quatro meses, conforme preceitua o art. 224, da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, que "Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências".

§ 1º As contratações efetivar-se-ão mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, e, por se tratarem de contratos pelo regime excepcional temporário, não gera obrigação de recolhimento do FGTS.

§ 2º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela extinção ou conclusão do programa ou projeto que motivou a contratação, sem qualquer ônus para o Poder Público; e

IV – por descumprimento das atribuições, inassiduidade, impontualidade ou ineficiência, apurado mediante a avaliação de desempenho.

§ 3º O profissional contratado, com base nesta Lei, que alcançar cinco faltas injustificadas no período correspondente a avaliação do desempenho não terá contrato renovado.

§ 4º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de até trinta dias e assegurada ampla defesa, situação em que, se comprovada a responsabilização do sindicado, ocorrerá a extinção do contrato, observando-se os direitos adquiridos.

§ 5º A extinção do contrato, por iniciativa do Município, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

§ 6º Caso não ocorra a renovação do contrato, com amparo no § 3º ou ocorrendo a revogação do contrato, por força do § 4º, deste artigo, o profissional não poderá ser contratado novamente, por qualquer outro PSS promovido pelo Município, antes de decorridos vinte e quatro meses da revogação de seu contrato anterior.

Art. 6º Além dos vencimentos, poderão ser pagas aos contratados nos termos deste Lei, as seguintes vantagens:

I – adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

II – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

III – adicional noturno.

Parágrafo único. O adicional de que trata o inciso I, observará os dispositivos dos arts. 99 a 104, da Lei Complementar n.º 18, de 2018, e do Decreto n.º 700, de 23 de julho de 2021.

Art. 7º O Demonstrativo das Funções; da Formação, da Habilitação Legal e dos Requisitos à Contratação; das Atribuições; da Carga Horária Semanal; dos Vencimentos e das Vagas, são os fixados no Anexo, parte integrante e inseparável desta Lei.

Parágrafo único. O controle da frequência do pessoal contratado com base nesta Lei será através de ponto eletrônico.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de: Recursos Próprios – vínculo 0040 – ASPS e Recursos Estadual – vínculo 4160 Programa Primeira Infância Melhor – PIM.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 28 de abril de 2026.

Carlos Alberto Delgado de David,
Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.
Data supra.

Ecilma Barreto de Oliveira Herrera,
Secretária Municipal de Administração.

LEI N.º 6.013/2026

ANEXO

Demonstrativo da Função; das Atribuições Sintéticas; da Escolaridade, da Habilitação Legal e dos Requisitos à Contratação; da Carga Horária Semanal; dos Vencimentos e das Vagas.

Função Atribuições sintéticas Escolaridade, habilitação legal e requisitos à contratação Carga horária/ semanal Vencimentos R$ Vagas
Visitador Realizar, conforme Nota Técnica 01/2024/DAPPS/PIM (Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde/RS), sob sua responsabilidade o atendimento às famílias; atuar na identificação e sensibilização das famílias para adesão ao PIM; realizar a busca ativa, cadastro e caracterização das famílias; construir os planos singulares de atendimento em diálogo com as famílias, com o monitor/supervisor e com a rede de serviços; elaborar os planos de visita e executar os atendimentos às famílias, em conformidade com a metodologia do PIM, considerando o contexto familiar, comunitário e cultural, visando apoiar as famílias no cuidado, educação e proteção das crianças; monitorar e avaliar os resultados da atenção do PIM junto às famílias sob sua responsabilidade; preencher as documentações previstas na metodologia do PIM; identificar e articular, junto ao monitor/supervisor e/ou GTM, demandas das famílias e comunidades que requeiram articulação em rede; compor ações integradas junto aos demais serviços do seu território, contribuindo para o acesso e qualificação da atenção às famílias às políticas desenvolvidas. zelar pelos formulários de registro de cadastro e atendimento das famílias, encaminhando as cópias físicas para o monitor/supervisor armazenar na sala do PIM; e, participar de reuniões de grupo, do planejamento semanal com a Supervisão e da formação inicial realizada pelo GTM. Ensino Médio ou equivalente. Concluir o Curso de Formação Inicial de Visitadores, com carga horária de 60 horas (teóricas e práticas), com 100% de freqüência, ministrado pelo Grupo Técnico Municipal – GTM. 40 horas 1.621,00 Até 20
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/04/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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