A Prefeitura Municipal manifesta sua preocupação em relação ao abandono, por parte de uma parcela da população, dos protocolos de segurança relacionados à pandemia.
É importante que todos tenham responsabilidade e permaneçam com a mesma disciplina e atenção do início do período. Não realizar aglomerações, usar máscara e álcool em gel são práticas que salvam vidas e amenizam os efeitos causados pela Covid-19.
Além disso, com a colaboração de cada pessoa não haverá necessidade do Poder Público intervir com medidas restritivas no comércio. Assim, preservando o funcionamento das empresas, desenvolvimento da cidade e emprego e renda das pessoas.
Em decreto publicado nesta manhã (26), a Prefeitura alterou o Art. 25 do Decreto Municipal n.º 178, de 21 de março de 2020, aumento o valor das multas e dando mais rigor às punições. O decreto passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Pelo descumprimento das medidas deste Decreto, ficam estabelecidas as penalidades de multa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
Os valores das multas restarão fixados em URM ( R$ 3,34) da seguinte forma:
I – para pessoa física: a) conduta individual, no valor de 56 (cinquenta e seis) URM; b) conduta coletiva, responsável ou organizador de evento, no valor de 400 (quatrocentos) URM.
II – para pessoa jurídica: a) MEI, no valor de 160 (cento e sessenta) URM; b) ME, no valor de 400 (quatrocentos) URM; c) EPP, no valor de 800 (oitocentos) URM; e d) demais portes, no valor de 2.000 (dois mil) URM.
As multas previstas neste artigo serão aplicadas tantas quantas forem as condutas praticadas dentre as vedadas neste Decreto e poderão se dar de forma cumulativa com outras sanções administrativas.
Em caso de reincidência, as penalidades serão agravadas gradativamente, culminando primeiramente na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial pelo prazo de 7 (sete) dias e, posteriormente, havendo reincidência, culminará na cassação temporária do alvará de funcionamento do empreendimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Tanto nos casos de suspensão do alvará quanto nos casos de cassação, se o fiscal, no ato de identificação da irregularidade, conseguir verificar e atestar a reincidência de conduta tida como violadora deste Decreto, já poderá de imediato promover a interdição do local, com a colocação de lacre e fixação de placa ou aviso na porta do estabelecimento.
Ficam os guardas municipais, agentes de trânsito, fiscais, fiscais sanitários e fiscais ambientais autorizados a aplicar as penalidades impostas neste artigo, através da lavratura de autos de infração do Município.
A Prefeitura de Uruguaiana solicitou através de oficio na tarde desta quinta-feira, apoio nas ações que serão desenvolvidas nos próximos dias com o objetivo de coibir o elevado número de aglomerações e festas clandestinas. Conforme o Executivo, dentro de sua competência e capacidade técnica vem agindo intensamente a fim de evitar o descumprimento da legislação estadual e municipal de combate ao novo coronavírus e participação de todos os setores de segurança é fundamental para garantir a saúde da população. O ofício foi encaminhado para o Tenente Coronel Antônio Felipe Zinga Junior.