Dispõe sobre a adoção de medidas de ajuste fiscal e de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo do Município de Uruguaiana, nos termos do art. 167-A da Constituição Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso VIII, do artigo 96, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 167-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021, que prevê mecanismos de ajuste fiscal destinados à preservação do equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO que, conforme apuração realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Município, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, superou o percentual de 95% (noventa e cinco por cento), enquadrando-se na hipótese prevista no caput do art. 167-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da responsabilidade na gestão fiscal, da eficiência administrativa, da economicidade e do equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à necessidade de manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a capacidade financeira do Município para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento das obrigações constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo adotar medidas de gestão administrativa destinadas à racionalização dos gastos públicos no âmbito de sua competência,
DECRETA:
Art. 1º Ficam adotadas, no âmbito do Poder Executivo Municipal, medidas temporárias de ajuste fiscal e contenção de despesas, destinadas à preservação do equilíbrio das contas públicas, observadas as disposições do art. 167-A da Constituição Federal.
Art. 2º Enquanto permanecer caracterizada a situação prevista no art. 167-A da Constituição Federal, ficam vedadas, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas neste Decreto e aquelas decorrentes de determinação constitucional, legal ou judicial:
I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos agentes públicos, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente excepcionadas;
II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – a admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas exclusivamente:
a) as reposições de cargos de chefia e direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias previstas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
d) as demais hipóteses expressamente excepcionadas pela Constituição Federal;
V – a realização de concurso público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente permitidas;
VII – a criação de despesa obrigatória;
VIII – a adoção de medidas que impliquem reajuste de despesa obrigatória acima da inflação, observadas as exceções constitucionais;
IX – a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação de despesas com subsídios e subvenções;
X – a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 3º Os órgãos da Administração Municipal deverão adotar medidas destinadas à racionalização das despesas de custeio, especialmente quanto:
I – à redução do consumo de energia elétrica, água, telefonia, combustíveis e materiais de expediente;
II – à limitação da realização de horas extraordinárias, salvo quando indispensáveis à manutenção de serviços essenciais;
III – à revisão dos contratos administrativos visando à redução de custos, quando juridicamente possível;
IV – à suspensão de despesas consideradas não essenciais;
V – à limitação da aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais permanentes que não sejam indispensáveis à continuidade dos serviços públicos.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará, de forma permanente, a evolução da relação entre a despesa corrente e a receita corrente do Município, elaborando relatórios destinados ao monitoramento da situação fiscal.
Art. 5º Poderão ser editados atos complementares destinados à execução deste Decreto.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto permanecerão vigentes enquanto persistirem os pressupostos constitucionais que motivaram sua edição, podendo ser revistas ou revogadas mediante nova avaliação da situação fiscal do Município.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 378, de 9 de julho de 2026.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 30 de julho de 2026.
Carlos Alberto Delgado de David,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Data supra.
Ecilma Barreto de Oliveira Herrera,
Secretária Municipal de Administração.
| Ato | Ementa | Data |
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| DECRETO Nº 378, 09 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a adoção de medidas de ajuste fiscal e de contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo do Município de Uruguaiana, nos termos do art. 167-A da Constituição Federal. | 09/07/2026 |