Reclassifica Categorias Funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, criado pela Lei n.º 3.900, de 2009 e suas alterações, da Lei n.º 1.716, de 1984, e de empregos públicos regidos pela CLT, estabelece novo plano de pagamento, concede revisão geral anual, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Reclassificam-se as Categorias Funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, criados pela Lei n.º 3.900, de 18 de setembro de 2009, e suas correspondentes alterações, da Lei n.º 1.716, de 10 de dezembro de 1984, e de empregos públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com a fixação de novos Níveis e Padrões, conforme Tabelas, em anexo, parte integrante e inseparável desta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – Nível: constitui-se no conjunto de atividades atribuídas aos servidores de acordo com a escolaridade exigida para o provimento do cargo ou emprego público; e
II – Padrão: identificação do vencimento ou salário básico, observando-se a linha de promoção dentro da categoria funcional.
Art. 3º As Categorias Funcionais de cargos e empregos, de que tratam as supracitadas Leis, são reclassificadas em três (3) níveis de escolaridade e 5 (cinco) padrões de vencimentos, respeitada a relação de complexidade e responsabilidade das atribuições e qualificações exigidas, assim especificados:
I – Níveis:
a) Nível I – Categorias Funcionais, com atribuições de menor complexidade, com níveis de escolaridade desde o alfabetizado até o fundamental completo, complementados, quando necessário, por conhecimentos especializados, conforme definição nos requisitos para provimento;
b) Nível II – Categorias Funcionais com atribuições de média responsabilidade e complexidade, com exigência de ensino médio completo ou curso médio técnico complementado, quando necessário, por conhecimentos especializados, conforme definição dos requisitos para provimento; e
c) Nível III – Categorias Funcionais com atribuições de planejamento, assessoramento, organização, supervisão e execução de atividades complexas, com exigência de curso superior, suplementado, quando necessário, por cursos de especialização ou aperfeiçoamento, especificados nos requisitos para provimento.
II – Padrões:
a) Padrão 1: Ensino Fundamental Incompleto;
b) Padrão 2: Ensino Fundamental;
c) Padrão 3: Ensino Médio;
d) Padrão 4: Ensino Médio Técnico; e
e) Padrão 5: Ensino Superior.
Parágrafo único. Ficam em extinção todos os cargos e/ou empregos com exigência de Ensino Fundamental Incompleto.
Art. 4º As Categorias Funcionais de servidores estatutários ativos ocupantes de cargos efetivos, com exigência de 2º Grau ou Ensino Médio, na época do provimento, serão subdivididas e reclassificadas em dois padrões sendo o padrão 3, para as Categorias Funcionais com exigência mínima de 2º Grau ou Ensino Médio, e padrão 4, para as Categorias Funcionais com exigência de 2º Grau Técnico ou Ensino Médio Técnico, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Em decorrência desta reclassificação, se estabelece novo Plano de Pagamento para os servidores públicos municipais, de acordo com as tabelas constantes do Anexo I, sendo:
I – Quadro de Provimento Efetivo, com vencimentos básicos fixados na Tabela 1; e
II – Quadro de Empregos Públicos, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), anteriormente denominado de Quadro de Pessoal Auxiliar e Quadro Geral de Pessoal, com salários básicos fixados na Tabela 2.
Parágrafo único. Os aposentados e pensionistas que tenham proventos ou pensão inferiores ao estabelecido para o nível I, padrão 1, letra “A” do Plano de Pagamento desta Lei, passam a perceber o valor de R$ 1.656,52 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em observância ao disposto no art. 233, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 18, de 2018.
Art. 6º Aos cargos de provimento efetivo, criados nos termos da Lei n.º 3.900, de 18 de setembro de 2009, e suas alterações, da Lei n.º 1.716, de 10 de dezembro de 1984, e, de empregos públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) aplicar-se-á o Plano de Pagamento previsto nesta Lei, observando-se a classificação de Nível e Padrão da respectiva Categoria Funcional.
Art. 7º A ampliação ou redução da carga horária, quando legalmente possível, mediante expresso interesse do Poder Executivo e a concordância do servidor, importará na alteração proporcional do vencimento básico fixado para o respectivo cargo ou emprego.
Art. 8º A presente alteração do Plano de Pagamento abrangerá somente as categorias funcionais que não detenham plano de carreira ou piso salarial próprio da categoria praticado pelo Município, ainda que a título de complemento salarial ou remuneratório.
Art. 9º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e o art. 75, da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, é concedida pela aplicação dos índices inflacionários com base na variação do IPCA, do Instituto Brasileiro
Geografia e Estatística – IBGE, referente a anualidade do período de maio de 2024 a abril de 2025, que totaliza o percentual 5,477190% aplicável sobre o vencimento ou salário básico, dos servidores públicos municipais não abrangidos pelas alterações no novo Plano de Pagamento de que trata esta Lei, extensivo aos proventos e às pensões, em atendimento ao § 8º, do art. 40, da Constituição Federal e ao art. 233, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 18, de 2018, e, excluídos os contratados temporariamente.
§ 1º Serão excluídas da revisão geral de que trata o caput deste artigo aquelas categorias profissionais que, no período objeto da revisão tenham recebido reajustes iguais ou superiores ao percentual ora concedido. Caso as categorias profissionais não tenham obtido quaisquer reajustes no período, esta revisão ser-lhe-á aplicada integralmente; ou, ainda, caso os reajustes próprios das categorias profissionais, incluído novo enquadramento remuneratório em decorrência de instituição ou revisão de plano de carreira, tenham sido em percentual inferior ao percentual previsto nesta revisão geral ou não contemplem a integralidade do período objeto desta revisão, ser-lhe-á alcançada a diferença, mediante procedimento de dedução entre os reajustes recebidos pelas categorias profissionais e a revisão geral ora praticada, observados os respectivos períodos de incidência dos reajustes ou a proporcionalidade do período de abrangência desta revisão.
§ 2º As categoriais profissionais que contam com reajuste definido em lei própria permanecerão excluídas da revisão geral de que trata o caput deste artigo ou sujeitas às demais previsões do parágrafo precedente, ainda que, eventualmente o reajuste próprio da categoria venha a ser aplicado posteriormente ou retroativamente, contanto que seja referente ao mesmo período objeto desta revisão.
Art. 10. O Plano de Pagamento, estabelecido nos termos desta Lei, já contempla em sua formação e elaboração dentro da capacidade orçamentária do Município, a revisão geral anual de vencimentos básicos e salários básicos dos servidores, do período compreendido entre maio de 2024 a abril de 2025.
Parágrafo único. Em decorrência do novo Plano de Pagamento para os servidores em atividade, fica assegurado aos aposentados e pensionistas do Município revisão remuneratória de 5,477190%, em cumprimento ao art. 75 combinado com o art. 233, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 18, de 2018, contanto que não tenham sido abrangidos pelo previsto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Art. 11. Os Agentes Políticos de que tratam, respectivamente, as Leis n.ºs 5.770, 5771 e 5772, de 5 de setembro de 2024, terão seus subsídios mensais revisados considerando, o primeiro ano do mandato, o período de janeiro a abril de 2025, que totaliza 2,479110%.
Art. 12. Institui-se a parcela de complemento transitório a ser concedida a servidores ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou emprego público, quando o vencimento ou salário básico do servidor ficar abaixo do valor do salário mínimo federal proporcional à respectiva carga horária semanal quando se tratar de carga horária inferior a quarenta horas semanais e independentemente de proporcionalidade quando se tratar de carga hora igual ou superior a quarenta horas semanais até o limite definido no art. 66, da Lei Complementar n.º 18, de 2018.
Parágrafo único. A parcela de complemento não será levada em consideração no cálculo de parcelas remuneratórias que tenham apenas o vencimento ou salário básico como base de cálculo.
Art. 13. Aos servidores efetivos do Poder Legislativo, extensivo aos proventos e às pensões, em atendimento ao § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, conceder-se-á revisão geral anual, com amparo no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, pela aplicação dos índices inflacionários com base na variação do IPCA, do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística – IBGE, referente à anualidade do período de maio de 2024 a abril de 2025, que totaliza o percentual de 5,477190%.
Art. 14. Assegura ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo as seguintes transposições de classes, quando couber, considerando o tempo de serviço prestado ao Município, limitado a classe “F”, na seguinte progressão:
I – três classes subsequentes a quem ingressou em data anterior a 31/12/2010;
II – duas classes subsequentes a quem ingressou de 1º/01/2011 até 31/12/2019.
§ 1º O Município implementará as promoções dos servidores a partir de 2027, observando o disposto no parágrafo único, do art. 46, da Lei Complementar n.º 18, de 2018.
§ 2º As transposições de classe, previstas no caput, encerram os processos de promoção por antiguidade e/ou merecimento do período de 2003 a 2025, ressalvadas aquelas categorias funcionais detentoras de Plano de Carreira em legislação específica.
§ 3º Em observância ao previsto na parte final do art. 49, da Lei Complementar n.º 18, de 2018, caso a progressão de classes a que o servidor fizer jus atingir a última classe, letra “F”, esta será considerada como promoção por merecimento.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração adotará as providências administrativas necessárias ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias de pessoal do Orçamento vigente, com os necessários ajustamentos.
Art. 17. Revoga a Lei n.º 3.925, de 3 de dezembro de 2009, que “Reclassifica as Categorias Funcionais, vinculadas as Leis n.ºs 1.716/84; 1.844/86 e 2.188/91; estabelece novo plano de pagamento e dá outras providências”.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2025.
Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2025.
Telson Morsch dos Reis,
Vice-prefeito Municipal,
no exercício do cargo de Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Data supra.
Ecilma Barreto de Oliveira Herrera,
Secretária Municipal de Administração.
| Novo | h/sem | Categoria Funcional | Valores em Reais | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Nível | Padrão | A | B | C | D | E | F | ||
| I | 1 | 36 | Telefonista. | 1.656,52 | 1.822,17 | 2.004,39 | 2.204,83 | 2.425,31 | 2.667,84 |
| 40 | Agente de Serviços Complementares, Auxiliar de Serviços Complementares, Carpinteiro, Chapeador/Pintor, Cozinheiro, Eletricista, Gari, Instalador, Marceneiro, Mecânico, Operador de Máquinas, Operário, Operário Especializado, Pedreiro, Pintor, Servente de Escola, Serviçal, Soldador, Zelador de Escola. | ||||||||
| 2 | 36 | Digitador | 1.822,17 | 2.004,39 | 2.204,83 | 2.425,31 | 2.667,84 | 2.934,63 | |
| 40 | Agente Administrativo Auxiliar, Agente de Saúde, Agente de Serviço Social, Atendente de Creche, Auxiliar de Fiscalização, Auxiliar de Topógrafo, Mecanógrafo, Merendeira, Monitor, Motorista, Técnico em Pavimentação, Torneiro Mecânico. | ||||||||
| II | 3 | 40 | Agente Administrativo, Agente de Trânsito, Atendente de Biblioteca, Atendente de Laboratório, Auxiliar Administrativo de Escola, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar Pedagógico, Coordenador de Turno, Cuidador em Saúde Mental, Desenhista, Fiscal, Fiscal Ambiental, Fiscal Sanitário, Guarda Escolar Municipal, Inspetor Sanitário, Oficineiro, Programador, Tesoureiro, Topógrafo. | 2.004,39 | 2.204,83 | 2.425,31 | 2.667,84 | 2.934,63 | 3.228,09 |
| 4 | Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Pedagógico em Educação Infantil, Técnico de Enfermagem, Técnico em Contabilidade, Técnico em Segurança no Trabalho. | 2.204,83 | 2.425,31 | 2.667,84 | 2.934,63 | 3.228,09 | 3.550,90 | ||
| III | 5 | 24 | Administrador, Analista de Sistemas, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Biólogo, Bioquímico, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Químico, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Geólogo, Jornalista, Médico Veterinário, Museólogo, Nutricionista, Nutricionista (SEMED), Odontólogo, Psicólogo, Secretário de Escola, Sanitarista, Sociólogo, Terapeuta Ocupacional. | 1.656,52 | 1.822,17 | 2.004,39 | 2.204,83 | 2.425,31 | 2.667,84 |
| 30 | 2.070,65 | 2.277,72 | 2.505,49 | 2.756,04 | 3.031,64 | 3.334,80 | |||
| 36 | 2.484,78 | 2.733,26 | 3.006,58 | 3.307,24 | 3.637,97 | 4.001,76 | |||
| 40 | 2.760,87 | 3.036,95 | 3.340,65 | 3.674,71 | 4.042,18 | 4.446,40 |
| Horas Semanais | Categoria Funcional | Legislação Emenda Constitucional n.º 120/2022 - (a partir de 6/5/2022) |
|---|---|---|
| 40 | Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias | 2 Salários Mínimos |
| Horas Semanais | Categoria Funcional | Valores em Reais | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | ||
| 24 | Procurador da Fazenda e Procurador do Município | 3.387,67 | 4.065,21 | 4.471,73 | 4.918,90 | 5.410,79 |
| 30 | 4.234,59 | 5.081,51 | 5.589,66 | 6.148,63 | 6.763,49 | |
| 40 | 5.646,12 | 6.775,35 | 7.452,88 | 8.198,17 | 9.017,99 |
| Horas Semanais | Categoria Funcional | Valores em Reais | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | ||
| 24 | Contador | 3.442,19 | 4.130,62 | 4.543,69 | 4.998,06 | 5.497,86 |
| 30 | 4.302,73 | 5.163,28 | 5.679,61 | 6.247,57 | 6.872,33 | |
| 40 | 5.736,98 | 6.884,37 | 7.572,81 | 8.330,09 | 9.163,10 |
| Horas Semanais | Categoria Funcional | Valores em Reais | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | ||
| 24 | Perito Contábil | 4.474,85 | 5.369,82 | 5.906,80 | 6.497,48 | 7.147,23 |
| 30 | 5.593,56 | 6.712,27 | 7.383,50 | 8.121,85 | 8.934,04 | |
| 40 | 7.458,08 | 8.949,70 | 9.844,67 | 10.829,13 | 11.912,05 |
| Novo | h/sem | Categoria Funcional | Valores em Reais | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Nível | Padrão | A | B | C | D | E | F | ||
| I | 1 | 40 | Agente de Serviços Complementares, Auxiliar de Serviços Complementares, Carpinteiro, Cozinheiro, Eletricista, Operário, Operário Especializado, Pintor, Serviçal. | 1.656,52 | 1.822,17 | 2.004,39 | 2.204,83 | 2.425,31 | 2.667,84 |
| 2 | 40 | Agente Administrativo Auxiliar, Atendente de Creche, Auxiliar de Fiscalização, Motorista. | 1.822,17 | 2.004,39 | 2.204,83 | 2.425,31 | 2.667,84 | 2.934,63 | |
| II | 3 | 40 | Atendente de Biblioteca, Coordenador de Turno, Fiscal. | 2.004,39 | 2.204,83 | 2.425,31 | 2.667,84 | 2.934,63 | 3.228,09 |
| III | 5 | 24 | Engenheiro Civil | 1.656,52 | 1.822,17 | 2.004,39 | 2.204,83 | 2.425,31 | 2.667,84 |
| 30 | 2.070,65 | 2.277,72 | 2.505,49 | 2.756,04 | 3.031,64 | 3.334,80 | |||
| 36 | 2.484,78 | 2.733,26 | 3.006,58 | 3.307,24 | 3.637,97 | 4.001,76 | |||
| 40 | 2.760,87 | 3.036,95 | 3.340,65 | 3.674,71 | 4.042,18 | 4.446,40 |
| Horas Semanais | Categoria Funcional | Legislação Emenda Constitucional n.º 120/2022 - (a partir de 6/5/2022) |
|---|---|---|
| 40 | Agente Comunitário de Saúde | 2 Salários Mínimos |
| Nível | Percentual | h/sem | Valores em Reais | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | F | |||
| 1 | - | 20 | 2.102,77 | 2.313,05 | 2.544,35 | 2.798,79 | 3.078,67 | 3.386,54 |
| 2 | 30% | 2.733,60 | 3.006,96 | 3.307,66 | 3.638,43 | 4.002,27 | 4.402,50 | |
| 3 | 40% | 2.943,88 | 3.238,27 | 3.562,10 | 3.918,31 | 4.310,14 | 4.741,15 | |
| 4 | 50% | 3.154,16 | 3.469,57 | 3.816,53 | 4.198,18 | 4.618,00 | 5.079,80 |
| Nível | Percentual | h/sem | Valores em Reais | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | F | |||
| 1 | - | 24 | 2.523,31 | 2.775,64 | 3.053,20 | 3.358,53 | 3.694,38 | 4.063,82 |
| 2 | 30% | 3.280,30 | 3.608,33 | 3.969,17 | 4.366,08 | 4.802,69 | 5.282,96 | |
| 3 | 40% | 3.532,63 | 3.885,90 | 4.274,49 | 4.701,94 | 5.172,13 | 5.689,34 | |
| 4 | 50% | 3.784,96 | 4.163,46 | 4.579,81 | 5.037,79 | 5.541,57 | 6.095,72 |
| Nível | Percentual | h/sem | Valores em Reais | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | F | |||
| 1 | - | 30 | 3.154,16 | 3.469,57 | 3.816,53 | 4.198,18 | 4.618,00 | 5.079,80 |
| 2 | 30% | 4.100,41 | 4.510,45 | 4.961,49 | 5.457,64 | 6.003,40 | 6.603,74 | |
| 3 | 40% | 4.415,82 | 4.857,40 | 5.343,14 | 5.877,46 | 6.465,20 | 7.111,72 | |
| 4 | 50% | 4.731,24 | 5.204,36 | 5.724,80 | 6.297,28 | 6.927,00 | 7.619,71 |
| Nível | h/sem | Valores em Reais | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | F | ||
| Extinção | 20 | 2.334,44 | 2.567,89 | 2.824,68 | 3.107,14 | 3.417,86 | 3.759,64 |
| 30 | 3.501,70 | 3.851,86 | 4.237,05 | 4.660,76 | 5.126,83 | 5.639,51 |
| Nível | Percentual | h/sem | Valores em Reais | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | F | |||
| 1 | - | 20 | 2.102,77 | 2.313,05 | 2.544,35 | 2.798,79 | 3.078,67 | 3.386,54 |
| 2 | 30% | 2.733,60 | 3.006,96 | 3.307,66 | 3.638,43 | 4.002,27 | 4.402,50 | |
| 3 | 40% | 2.943,88 | 3.238,27 | 3.562,10 | 3.918,31 | 4.310,14 | 4.741,15 | |
| 4 | 80% | 3.784,99 | 4.163,49 | 4.579,84 | 5.037,82 | 5.541,60 | 6.095,76 | |
| 5 | 90% | 3.995,27 | 4.394,79 | 4.834,27 | 5.317,70 | 5.849,47 | 6.434,42 |
| Nível | Percentual | h/sem | Valores em Reais | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| A | B | C | D | E | F | |||
| 1 | - | 30 | 3.154,16 | 3.469,57 | 3.816,53 | 4.198,18 | 4.618,00 | 5.079,80 |
| 2 | 30% | 4.100,41 | 4.510,45 | 4.961,49 | 5.457,64 | 6.003,40 | 6.603,74 | |
| 3 | 40% | 4.415,82 | 4.857,40 | 5.343,14 | 5.877,46 | 6.465,20 | 7.111,72 | |
| 4 | 80% | 5.677,48 | 6.245,23 | 6.869,76 | 7.556,73 | 8.312,41 | 9.143,65 | |
| 5 | 90% | 5.992,90 | 6.592,19 | 7.251,41 | 7.976,55 | 8.774,21 | 9.651,63 |
| GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS - GCMs | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Categoria Funcional - Nível(**) Interstício (3 Anos) | TEMPO DE SERVIÇO - CLASSE (*) | |||||
| 0 a 5 anos | + 5 a 10 anos | + 10 a 15 anos | + 15 a 20 anos | + 20 a 25 anos | + 25 anos | |
| Valores em Reais | ||||||
| A | B | C | D | E | F | |
| GCM - 1 | 1.485,39 | 1.633,93 | 1.797,32 | 1.977,05 | 2.174,76 | 2.392,24 |
| GCM - 2 | 1.529,95 | 1.682,95 | 1.851,24 | 2.036,37 | 2.240,00 | 2.464,00 |
| GCM - 3 | 1.575,85 | 1.733,44 | 1.906,78 | 2.097,46 | 2.307,20 | 2.537,92 |
| GUARDAS MUNICIPAIS - GMs (em Extinção) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Categoria Funcional - Nível (**) | TEMPO DE SERVIÇO - CLASSE (*) | |||||
| 0 a 5 anos | + 5 a 10 anos | + 10 a 15 anos | + 15 a 20 anos | + 20 a 25 anos | + 25 anos | |
| Valores em Reais | ||||||
| A | B | C | D | E | F | |
| GM | 1.480,15 | 1.628,16 | 1.790,98 | 1.970,08 | 2.167,09 | 2.383,79 |
| GUARDAS MUNICIPAIS PATRIMONIAIS - GMPs (em Extinção) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Categoria Funcional - Nível | TEMPO DE SERVIÇO - CLASSE (*) | |||||
| 0 a 5 anos | + 5 a 10 anos | + 10 a 15 anos | + 15 a 20 anos | + 20 a 25 anos | + 25 anos | |
| Valores em Reais | ||||||
| A | B | C | D | E | F | |
| GMP | **** | **** | **** | 1.480,15 | 1.628,16 | 1.790,98 |
| TABELA DE ADICIONAIS DA ROMU E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA | |
|---|---|
| Agente ROMU | Adicional de 40% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A |
| Patrulhamento Patrimonial | Adicional de 40% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A |
| Chefe da Unidade Patrimonial | Adicional de 50% sobre o vencimento base do GMP - 1, Classe A |
| Sub - Inspetor | Adicional de 40% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A |
| Inspetor | Adicional de 50% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A |
| Subcomandante | Adicional de 90% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A |
| Comandante | Adicional de 100% sobre o vencimento base do GCM - 1, Classe A |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 486/2026, 21 DE AGOSTO DE 2026 | Nomeia Karla Aparecida Valau para o C. C. de Coordenadora de Administração do Teatro Municipal Rosalina Pandolfo Lisboa e Escola Livre de Múltiplas Artes, da SECULT. | 21/08/2026 |
| DECRETO Nº 456/2026, 14 DE AGOSTO DE 2026 | Nomeia Luciana Lisboa Reis para o C. C. de Secretária Municipal de Turismo. | 14/08/2026 |
| DECRETO Nº 451/2026, 13 DE AGOSTO DE 2026 | Nomeia Arthur Malfussi de Castro para o C. C. de Chefe da Seção de Folha de Pagamento, da SECAD. | 13/08/2026 |
| DECRETO Nº 450/2026, 13 DE AGOSTO DE 2026 | Nomeia Antônio Carlos de Almeida Alves Junior para o C. C. de Supervisor de Inclusão, da SMEL. | 13/08/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6013, 28 DE ABRIL DE 2026 | Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de Visitadores, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde – SMS. | 28/04/2026 |