LEI N.º 5.375 – de 19 de abril de 2022.
Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a política de ação afirmativa que trata da reserva de vagas étnico raciais, às pessoas que se autodeclararem pretos ou indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão reservadas, às pessoas que se autodeclararem pretos ou
indígenas, dez por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo, no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, na forma desta Lei.
§ 1ºA reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três.
§ 2ºNa hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos pretos e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º A reserva de vagas étnico raciaisconstará expressamente dos editais dos concursos públicos que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas àqueles que se autodeclararem pretos ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único.Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do certame e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos pretos ou indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1ºOs candidatos pretos ou indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2ºEm caso de desistência de candidato preto ou indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato preto ou indígena posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos pretos ou indígenas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos ou indígenas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 6º A reserva de vagas de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de dez anos.
Gabinete do Prefeito, em 19 de abril de 2022.
Ronnie Peterson Colpo Mello,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se,
Data supra.
Elton Gilliard Rosa Melo,