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Atualizado em: 26/08/2026 às 17h49
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LEI ORDINÁRIA Nº 6023/2026, 02 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 02/06/2026
Fim da vigência: 02/06/2028
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI N.º 6.023 - de 2 de junho de 2026.

Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de Auxiliares de Inclusão, Tradutores e Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e Nutricionistas, vinculados à Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Município a proceder a contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, em caráter temporário, por prazo determinado, para o exercício das funções de Auxiliares de Inclusão, Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Nutricionistas, visando o preenchimento vagas, conforme previsto no Anexo I, para atender necessidades de excepcional interesse público do Município, vinculados à Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a insuficiência, inexistência ou indisponibilidade desses profissionais no quadro de pessoal do Município, mais precisamente, vinculados à SEMED, diante das demandas, responsabilidades e competência didático-pedagógica da Rede Municipal de Ensino, no contexto de apoio ao professor regente de classe no atendimento a crianças e adolescentes, conforme se especifica:

I – Função: Auxiliar de Inclusão:

a) para o cumprimento do disposto na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”;

b) de apoio escolar em atividades de alimentação, higiene e locomoção da criança ou adolescente com deficiência, atuando em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino;

c) de auxílio nas atividades que o aluno incluso apresente maior dificuldade, a exemplo da acessibilidade do aluno com deficiência;

d) de participar de reuniões e capacitações que lhe proporcione qualificação profissional; e

e) a inexistência, no momento, de legislação municipal que disponha sobre a criação de cargo de provimento efetivo, similar a esta função pública, no quadro de pessoal do Município.

II – Função: Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS:

a) a contratação de profissionais habilitados, nos termos da Lei Federal n.º 12.319, de 1º de setembro de 2010, que “Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS”;

b) o atendimento da efetiva realidade da demanda, responsabilidades e competência didático-pedagógica da Rede Municipal de Ensino, em face dos dispositivos da Lei Federal n.º 13.146, de 2015, que inclui, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas; e

c) ao que dispõe a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Base da Educação Nacional, em seu Capítulo V-A – Da Educação Bilíngue de Surdos, com alteração promovida pela Lei Federal n.º 14.191, de 3 de agosto de 2021, que “Altera a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos”.

§ 1º O Tradutor e Intérprete de LIBRAS poderá exercer, ainda, mediante designação por ato próprio do Poder Executivo, as atribuições previstas no art. 6º, da Lei Federal n.º 12.319, de 2010.

§ 2º Na designação deverá constar o órgão de atuação, e, nesse caso, as despesas correrão por conta de recursos próprios vinculados a essa lotação.

III – Função: Nutricionista:

a) para as garantias de segurança alimentar e nutricional e do direito humano a alimentação adequada, observando o número de alunos atendidos; e

b) para o cumprimento das atribuições obrigatórias e complementares na atuação desse profissional no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, exigência que tem por objetivo contribuir para a melhora dos índices de educação, saúde e qualidade de vida dos alunos atendidos na Rede Pública Municipal, tomando por base a importância do cumprimento das legislações vigentes: Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, que “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis n.ºs 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória n.º 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n.º 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências”; e Resolução/CD/FNDE n.º 26 de 2013, as quais preconizam a contração do Nutricionista atendendo a adequada distribuição do quadro técnico.

Parágrafo único. As contratações, objeto desta Lei, amparam-se no que dispõem:

a) os arts. 5º, 205, 208 e 227, da Constituição Federal, de 1988;

b) os arts. 196 e 199, da Constituição Estadual, de 1989;

c) os arts. 4º, 53 e 54, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências” – ECA;

d) o inciso II, do art. 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e

e) no cumprimento de ordens judiciais do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, considerando-se:

I – período de inscrições de até dez dias, mediante a apresentação dos documentos constantes do Edital próprio de Seleção; e

II – critério de seleção: pela pontuação de títulos; experiência profissional e de desempate definidos no respetivo Edital.

Parágrafo único. O edital de processo seletivo simplificado para o preenchimento das vagas de que trata esta Lei deverá ser publicado, no mínimo, no órgão de imprensa contratado pelo Município e disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Uruguaiana.

Art. 4º Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos, o Município poderá constituir Comissão ou recorrer a contratação de entidades ou instituições com reconhecida experiência no assunto.

Parágrafo único. A Comissão, a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal, será composta com a seguinte representatividade:

I – três representantes da Secretaria Municipal de Educação; e

II – dois representantes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º As condições e as exigências para a contratação, bem como as atribuições e competências para o exercício da função, constarão no Edital do Processo Seletivo.

Parágrafo único. A efetivação da contratação dar-se-á mediante ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As contratações de que trata esta Lei se darão por regime jurídico-administrativo, de acordo com as regras aqui estabelecidas, pelo prazo de até seis meses, prorrogáveis por iguais períodos, mediante avaliação de desempenho a cada cinco meses, que servirá como base à renovação do contrato, pelo prazo de, no máximo, vinte e quatro meses, conforme preceitua o art. 224, da Lei Complementar n.º 18, de 11 de janeiro de 2018, que “Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências”.

§ 1º As contratações efetivar-se-ão mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, e, por se tratarem de contratos pelo regime excepcional temporário, não gera obrigação de recolhimento do FGTS.

§ 2º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela extinção ou conclusão do programa ou projeto que motivou a contratação, sem qualquer ônus para o Poder Público; e

IV – por descumprimento das atribuições, inassiduidade, impontualidade ou ineficiência, apurado mediante a avaliação de desempenho.

§ 3º O profissional contratado, com base nesta Lei, que alcançar cinco faltas injustificadas no período correspondente a avaliação do desempenho não terá contrato renovado.

§ 4º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de até trinta dias e assegurada ampla defesa, situação em que, se comprovada a responsabilização do sindicado, ocorrerá a revogação do contrato, observando-se os direitos adquiridos.

§ 5º A revogação do contrato, por iniciativa do Município, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

§ 6º Caso não ocorra a renovação do contrato, com amparo no § 3º ou ocorrendo a revogação do contrato por força do § 4º, deste artigo, o profissional não poderá ser contratado novamente, por qualquer outro Processo Seletivo promovido pelo Município, independentemente da função, antes de decorridos vinte e quatro meses da revogação de seu contrato anterior.

Art. 7º Além dos vencimentos, poderão ser pagas aos contratados nos termos deste Lei, as seguintes vantagens:

I – adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

II – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

III – adicional noturno.

Parágrafo único. O adicional de que trata o inciso I, observará os dispositivos dos arts. 99 a 104, da Lei Complementar n.º 18, de 2018, e do Decreto n.º 700, de 23 de julho de 2021, que regulamenta os referidos artigos.

Art. 8º O Demonstrativo das Funções; da Formação, da Habilitação Legal e dos Requisitos à Contratação; das Atribuições; da Carga Horária Semanal; dos Vencimentos e das Vagas, são os fixados no Anexo, parte integrante e inseparável desta Lei.

Parágrafo único. O controle da frequência, do pessoal contratado com base nesta Lei, será através de ponto eletrônico.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos do MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, códigos:

I – ENSINO FUNDAMENTAL:

a) PROGRAMA: Cuidado, qualificação e valorização dos profissionais da educação e do quadro de apoio;

b) AÇÃO: Investir e valorizar dos profissionais da educação fundamental e do quadro de apoio;

c) OBJETIVO: Promover formação continuada e valorização dos profissionais da educação; e

d) CÓDIGO DA AÇÃO: 123615114.4.334.

II – EDUCAÇÃO INFANTIL – PRÉ ESCOLA:

a) PROGRAMA: Cuidado, qualificação e valorização dos profissionais da educação e do quadro de apoio;

b) AÇÃO: Investir e valorizar dos profissionais da educação que atuam em pré-escola e do quadro de apoio;

c) OBJETIVO: Promover formação continuada e valorização dos profissionais da educação; e

d) CÓDIGO DA AÇÃO: 123655114.4.335.

III – EDUCAÇÃO INFANTIL – CRECHE:

a) PROGRAMA: Cuidado, qualificação e valorização dos profissionais da educação e do quadro de apoio;

b) AÇÃO: Investir e valorizar dos profissionais da educação que atuam em creche e do quadro de apoio;

c) OBJETIVO: Promover formação continuada e valorização dos profissionais da educação; e

d) CÓDIGO DA AÇÃO: 123655114.4.336.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 2 de junho de 2026.

Carlos Alberto Delgado de David,
Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.
Data supra.

Ecilma Barreto de Oliveira Herrera,
Secretária Municipal de Administração.

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/06/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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